Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica a Secretaria de Saúde do Distrito Federal obrigada a fornecer aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência:
III - mental com paralisia cerebral;
IV - visual amblíope, visão monocular ou com cegueira total.
Art. 2º Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o postulante deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I - não ser assistido por caixas beneficentes; fundos de assistência social ou de saúde;
II - não perceber renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos;
III - ser residente no Distrito Federal por mais de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Único - Será exigida a comprovação de 05 (cinco) anos de residência no Distrito Federal ao postulante vítima de acidente ocorrido no Distrito Federal.
Art. 3º Terão preferência na seleção, para entrega dos aparelhos em questão, as vitimas de acidentes do trabalho, as crianças em idade escolar e os adultos em atividades particularmente laborativas.
Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária e a Secretaria de Saúde regulamentarão a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 13 de setembro de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 5, col. 1