Dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica instituída a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º Graus da rede pública do Distrito Federal.
Art. 2º A inclusão de que trata o Art. 1º far-se-á mediante a oferta do Esperanto no elenco de idiomas oferecidos pelos Centros Interescolares de Línguas - CIL.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão utilizados recursos humanos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF.
§ 2º O Esperanto será ministrado por professores credenciados pela autoridade competente, com aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.
Art. 3º À Secretaria de Educação compete estabelecer as diretrizes básicas para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 13 de setembro de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 2