SINJ-DF

LEI Nº 912, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º graus da rede pública do Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos dos §§ 4º e 6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica instituída a inclusão do Esperanto, como disciplina optativa, na parte diversificada do currículo das escolas de 1º e 2º Graus da rede pública do Distrito Federal.

Art. 2º A inclusão de que trata o Art. 1º far-se-á mediante a oferta do Esperanto no elenco de idiomas oferecidos pelos Centros Interescolares de Línguas - CIL.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão utilizados recursos humanos do quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal - FEDF.

§ 2º O Esperanto será ministrado por professores credenciados pela autoridade competente, com aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF.

Art. 3º À Secretaria de Educação compete estabelecer as diretrizes básicas para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Legislativa do Distrito Federal, 13 de setembro de 1995

Deputado GERALDO MAGELA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 14/09/1995 p. 1, col. 2