Autoriza o Poder Executivo a arborizar área pública e urbana da RA XII - Samambaia e dá outras providências
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a LEI Nº 906, DE 06 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a arborização da área pública e urbana da RA XII - Samambaia.
Art. 2º A arborização a que se refere o artigo anterior deve contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - preferência por espécies nativas do cerrado;
II - plantio de uma maior diversidade das espécies nativas;
III - plantio de espécies frutíferas;
IV - alternância de plantio de grupos fechados e abertos de plantas.
Art. 3º As despesas de aplicação desta Lei serão cobertas por recursos do tesouro alocados na Secretaria de Obras do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 06 de setembro de 1995
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1995 p. 1, col. 2