Dispõe sobre as condições de segurança e salubridade dos trabalhadores da limpeza encarregados da coleta de resíduos sólidos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, do Distrito Federal, incumbidos da coleta de resíduos sólidos, serão transportados, durante o horário de serviço, em cabines afastadas do coletor de lixo, acopladas aos respectivos veículos.
Art. 2º - O Governo do Distrito Federal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei, iniciará as adaptações nos veículos do SLU, conforme especifica o parágrafo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1995
107º da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1995 p. 1, col. 1