(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 1509 de 01/10/1996)
Transfere para a RA IV - Brazlândia o Núcleo INCRA 09 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 899, de 08 de agosto de 1995.
Art. 1º Fica transferido da RA IX - Ceilândia, e incluído à base territorial de jurisdição administrativa da RA IV - Brazlândia, parte da área onde situa-se o Núcleo denominado INCRA 09 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão.
Art. 2º A área que menciona o artigo anterior é constituída pela seguinte poligonal:
Inicia-se na bifurcação das rodovias DF 450 e BR 070, excluída a área urbana ali existente; segue por essa rodovia em sentido leste/oeste até o ponto de contato com o rio Descoberto; daí segue até a barragem ali existente; pela borda sudeste da barragem segue até a confluência do rio das Pedras, e por este acima até a ponte da rodovia DF 450 e por essa, em sentido sul, até o seu encontro com a BR 070 marco inicial.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de dotação orçamentária da RA IV - Brazlândia, e efeitos censitários com reflexos nos textos e mapas, regulamentará os novos limites territoriais entre as RA’s de Ceilândia e Brazlândia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156 de 14/08/1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1995 p. 1, col. 2