Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar a "Delegacia do Metrô"
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º, do Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º, do mesmo artigo, promulgo a Lei nº 899, de 08 de agosto de 1995.
Art. 1º É o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a criar e implantar a "Delegacia do Metrô", destinada a apurar os crimes que vierem a ocorrer nas Estações e ao longo do trajeto de faixa abrangida por suas linhas.
Parágrafo Único - A Delegacia de que trata a presente Lei terá sede na Estação PP1, do Plano Piloto, podendo atuar em todas as cidades-satélites por onde circular o Metrô.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 08 de agosto de 1995
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1995 p. 1, col. 2