Institui no Distrito Federal o "Dia do Evangélico" e dá outras providências
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o "Dia do Evangélico", a ser comemorado no dia 30 de novembro, passando a constar do calendário comemorativo oficial do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as medidas acessórias à execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
(Republicado por ter saído com incorreções no original, publicado no DODF nº 145 de 28/07/95 e em atendimento à solicitação da Mensagem GP nº 060/95, de 28/08/95.)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 28/07/1995 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1, 2 e 3 de 06/09/1995 p. 1, col. 1