Dispõe sobre a concessão de abono especial aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido aos integrantes da Carreira Magistério Publico do Distrito Federal abono especial fixo de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e R$ 280,00 (duzentos e Oitenta reais), respectivamente, para os servidores com carga horária de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos e aos integrantes do quadro suplementar da referida Carreira.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos inativos, aos pensionistas e aos integrantes do Quadro Suplementar da referida Carreira. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 879 de 05/07/1995)
Art. 2º O abono a que se refere esta Lei, pago, exclusivamente, nos meses de junho, julho e agosto de 1995, não servirá de base de cálculo para concessão de adicionais e gratificações, nem será incorporado aos vencimentos dos servidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 118, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1995 p. 1, col. 1