Cria o Museu Ezechias Heringer no Parque do Guará e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Museu Ezechias Heringer no Parque do Guará para abrigar todo o acervo literário, cientifico, iconográfico e botânico do pesquisador, bem como objetos e aparelhos usados por ele no desenvolvimento do seu trabalho.
Art. 2º O acervo de que trata o artigo anterior deverá ser incorporado ao patrimônio do Museu, mediante doação voluntária e outras formas de aquisição.
Art. 3º Os recursos necessários para a instalação e funcionamento do Museu Ezechias Heringer constarão do orçamento da Região Administrativa do Guará (RA-10), que terá a responsabilidade pela sua administração.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89, seção 1, 2 e 3 de 10/05/1995 p. 1, col. 1