Dispõe sobre a remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais vencimentos dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, constantes da Tabela I, passam a ser calculados na forma da Tabela II, ambas do Anexo Único a esta Lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9494 de 16/04/1999)
Art. 2º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal constitui-se de vencimento, representação mensal e outras vantagens definidas em lei. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9494 de 16/04/1999)
Parágrafo Único - A representação mensal de que trata este artigo é fixada nos percentuais de 194% (cento e noventa e quatro por cento), 202% (duzentos e dois por cento) e 212% (duzentos e doze por cento) incidentes, respectivamente, sobre o valor do vencimento dos cargos da Segunda Categoria, da Primeira Categoria e da Categoria Especial. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9494 de 16/04/1999)
Art. 3º A remuneração dos cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal será revista a partir de 1º de janeiro de 1995, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração das Carreiras a que se refere o artigo 135 da Constituição Federal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9494 de 16/04/1999)
Art. 4º Os servidores abrangidos por esta Lei deixam de perceber a Gratificação de Atividade de 160% (cento e sessenta por cento), instituída pelo art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e o complemento pecuniário de isonomia ou de proporcionalidade. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 9494 de 16/04/1999)
Art. 5º A Carreira de que trata esta Lei é considerada típica de Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
107°da República e 35° de Brasília

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1, 2 e 3 de 13/03/1995 p. 1, col. 1