Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento ao Idoso nas Delegacias do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As delegacias policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial ao idoso, mediante serviços adequados à necessidades de sua condição específica.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas delegacias policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento ao idoso.
Art. 3º O Poder Executivo destinará à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal os recursos orçamentários necessários à implantação das unidades referidas no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
107° da república e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 10/03/1995 p. 1, col. 1