(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16830 de 06/10/1995
Dispõe sobre a criação do Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para jovens e adultos no âmbito do DF e dá outras providências
O Governador do Distrito Federal, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos tem por objetivos:
I - criar as condições para erradicar o analfabetismo no Distrito Federal;
II - promover a educação básica de jovens e adultos que não tiveram acesso ou foram excluídos da escola;
III - garantir o direito de todos à educação para o pleno exercício da cidadania.
Art. 3º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos será coordenado e implementado pela Secretaria de Educação, através da Fundação Educacional do Distrito Federal, mediante:
I - formulação de políticas e projetos específicos e o estabelecimento de normas operacionais;
II - envolvimento dos movimentos sociais organizados, entidades não governamentais e instituições de estudo e pesquisa que desenvolvam atividades de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, na formulação e execução das políticas e projetos previstos no Inciso I;
III - estímulo à capacitação dos professores e instrutores responsáveis pelas atividades de ensino inerentes aos projetos;
IV - divulgação ampla do programa, utilizando os meios de comunicação disponíveis:
V - geração, difusão e aprimoramento de metodologias de ensino centradas na prática social e na sistematização das experiências do aluno.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do programa a Fundação Educacional do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios e cooperação técnica-financeira:
I - com universidades públicas e organizações não governamentais para assessoria pedagógica e seus núcleos de alfabetização, incluindo:
a) oferta de cursos de formação de alfabetizadores;
b) elaboração de material didático adequado à alfabetização e educação básica de jovens e adultos;
c) reciclagem de professores que atuam no ensino fundamental, na alfabetização e na educação básica de jovens e adultos;
d) realização de projetos de pesquisas voltados para a solução dos problemas ligados à alfabetização e à universalização do ensino fundamental;
II - com entidades da sociedade civil e grupos comunitários que desenvolvam ou pretendam desenvolver experiências de alfabetização e educação básica de jovens e adultos, visando apoio financeiro, material e pedagógico;
III - com instituições públicas e privadas para cessão de espaços físicos destinados à viabilização de projetos de alfabetização e educação básica de jovens e adultos.
Art. 5º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será implementado preferencialmente em instalações da rede pública de ensino do Distrito Federal, cabendo às unidades escolares públicas a obrigatoriedade de ação na sua área de influência.
Art. 6º O Poder Público criará mecanismos institucionais capazes de incentivar a participação de empresas públicas e privadas no combate ao analfabetismo e na promoção da educação básica de jovens e adultos.
Art. 7º O Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos será custeado por:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - contribuições, doações e recursos advindos de convênios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperação;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IV - demais receitas percebidas a qualquer título.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
107°da república e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 09/03/1995 p. 1, col. 1