SINJ-DF

LEI Nº 830, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

Cria o Sistema de Controle Interno de que trata o art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo – SICON, em conformidade com o disposto no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º O SICON tem as seguintes finalidades:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagem e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário dos membros ou servidores da Administração do Distrito Federal;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, haveres e endividamento do Distrito Federal;

V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamento de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outras;

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO

Art. 3º Integram a estrutura do SICON:

I – a Secretaria de Fazenda e Planejamento – SEFP, como órgão central do sistema;

II – o Subsistema de Planejamento, tendo como órgão central o Departamento Geral de Planejamento e Avaliação da SEFP;

III – o Subsistema de Orçamento, tendo como órgão central o Departamento Geral de Orçamento da SEFP;

IV – o Subsistema de Administração Financeira, tendo como órgão central o Departamento Geral de Administração Financeira da SEFP;

V – o Subsistema de Contabilidade, tendo como órgão central o Departamento Geral de Contabilidade da SEFP;

VI – o Subsistema de Patrimônio, tendo como órgão central o Departamento Geral de Patrimônio da SEFP;

VII – a Subsecretaria de Auditoria da SEFP, como órgão de execução centralizada das atividades de auditoria.

§ 1º – Integram, ainda, a estrutura do SICON:

I – como unidades setoriais de execução, os órgãos integrantes das estruturas da Vice-Governadoria, das Secretarias de Estado e da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que realizem as atividades correspondentes a cada subsistema no âmbito de suas respectivas jurisdições;

II – como unidades seccionais os órgãos integrantes das estruturas das administrações regionais, dos órgãos de relativa autonomia e das entidades da administração indireta, que executem as atividades correspondentes a cada subsistema no âmbito de suas respectivas jurisdições.

§ 2º – As unidades setoriais e seccionais de que trata o parágrafo anterior subordinam-se normativa e tecnicamente aos órgãos centrais dos respectivos subsistemas.

Art. 4º Sujeitam-se à jurisdição do SICON:

I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao Erário;

III – todos aqueles que lhe devem prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

IV – os servidores do Distrito Federal ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas pelos cofres públicos;

V – os dirigentes da administração direta, autarquias, fundações públicas, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VI – os responsáveis por adiantamentos;

VII – as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios ou subvenções do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SICON

Seção I

DO ÓRGÃO CENTRAL DO SICON

Art. 5º O órgão central do SICON tem por finalidades:

I – supervisionar os órgãos integrantes da estrutura do SICON, no exercício de suas respectivas competências;

II – estabelecer as normas e procedimentos operacionais do SICON;

III – editar as normas gerais sobre a execução financeira e contábil;

IV – expedir as normas gerais de gestão patrimonial;

V – expedir os manuais técnicos orçamentários, bem assim as normas relativas à codificação e interpretação da despesa;

VI – expedir os manuais de acompanhamento da despesa;

VII – estabelecer padrões para avaliação do consumo nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

VIII – estabelecer padrões para avaliação dos preços dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados por órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

IX – estabelecer normas gerais para elaboração dos editais de licitações, observada a legislação aplicável à matéria;

X – expedir os manuais de acompanhamento físico-financeiro;

XI – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Pública;

XII – interpretar e expedir manifestação sobre legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do SICON;

XIII – verificar a exatidão e suficiência dos dados, relativos à admissão de pessoal e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional, submetendo os respectivos resultados à apreciação do Tribunal de Contas, para fins de registro e providências pertinentes;

XIV – prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Distrito Federal;

XV – manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;

XVI – analisar os resultados dos trabalhos de auditoria dos entes da administração indireta;

XVII – apurar os atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, informando ao Tribunal de Contas as providências adotadas;

XVIII – acompanhar e verificar a execução dos contratos e convênios;

XIX – promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública.

Seção II

DO SUBSISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 6º O Subsistema de Planejamento tem por finalidades:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e dos Orçamentos do Distrito Federal;

II – acompanhar e avaliar os planos, programas e ações do Governo do Distrito Federal, como parte do processo de avaliação da gestão de recursos públicos;

III – elaborar os anteprojetos do Plano Plurianual e do Plano de Desenvolvimento Econômico e Social.

Seção III

DO SUBSISTEMA DE ORÇAMENTO

Art. 7º O Subsistema de Orçamento tem por finalidades:

I – elaborar o anteprojeto da lei de diretrizes orçamentárias;

II – elaborar o anteprojeto de lei orçamentária;

III – orientar e avaliar a execução orçamentária.

Seção IV

DO SUBSISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 8º O Subsistema de Administração Financeira tem por finalidades:

I – elaborar o anteprojeto de programação financeira do Tesouro;

II – gerenciar as contas do Tesouro;

III – controlar a dívida pública decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta ou indireta, do Tesouro do Distrito Federal e subsidiar a formulação da política e financiamento da despesa pública;

IV – exercer o controle das finanças públicas do DF.

Seção V

DO SUBSISTEMA DE CONTABILIDADE

Art. 9º O Subsistema de Contabilidade tem por finalidades:

I – elaborar as Contas Anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas ao Poder Legislativo;

II – promover a consolidação das contas do Distrito Federal;

III – realizar tomada de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos;

IV – efetuar os registros dos atos e fatos relacionados à execução orçamentária e gestão econômica e financeira dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal;

V – elaborar balancetes mensais;

VI – realizar a conformidade contábil nos registros efetuados.

Seção VI

DO SUBSISTEMA DE PATRIMÔNIO

Art. 10. O Subsistema de Patrimônio tem por finalidades:

I – promover o registro e controle das operações patrimoniais;

II – estabelecer a responsabilidade pela guarda e manutenção dos bens patrimoniais;

III – acompanhar a emissão de empenhos relativos à aquisição de equipamento e material permanente, edificações e instalações;

IV – emitir demonstrativos sobre as operações patrimoniais realizadas;

V – promover a conciliação dos inventários físicos com o cadastro dos bens patrimoniais.

Seção VII

DA AUDITORIA

Art. 11. A Auditoria tem por finalidades;

I – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

II – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário;

III – executar as atividades de auditoria contábil e de gestão.

CAPÍTULO IV

DAS MULTAS E DE OUTRAS SANÇÕES

Art. 12. Sem prejuízo das multas e de outras sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, os titulares dos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal serão passíveis da aplicação de multa por:

I – deixar de cumprir prazos de entrega de documentos ou prestação de contas, previstos na legislação, normas, ou fixados em diligência;

II – sonegar processo, documento ou informação.

§ 1º A multa de que trata este artigo corresponderá a:

I – 0,2 (dois décimos) de UPDF por dia de atraso, na hipótese do inciso I;

II – uma UPDF, na hipótese do inciso II.

§ 2º As multas de que trata este artigo serão aplicadas pelos titulares dos órgãos centrais dos Subsistemas do SICON ou da Subsecretária de Auditoria, cabendo recurso ao titular do órgão central do SICON no prazo de dez dias após a publicação da decisão.

§ 3º Não acolhido o recurso de que trata o parágrafo anterior, o responsável promoverá o recolhimento da multa até dez dias após a publicação da decisão.

Art. 13. O não recolhimento da multa no prazo fixado nesta Lei implicará inscrição do responsável na Dívida Ativa.

Art. 14. As reincidências, além da aplicação das penalidades, serão comunicadas pelo Secretário de Fazenda e Planejamento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 15. As multas serão recolhidas por meio de documento de arrecadação, em favor do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 16. Sem prejuízo do cumprimento dos prazos já estabelecidos nas normas vigentes, o disposto nos arts. 12, 13 e 14 somente terá eficácia a partir do exercício subseqüente ao da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os cargos em comissão dos órgãos integrantes dos Subsistemas de Controle Interno e da Subsecretaria de Auditoria da SEFP serão preenchidos preferencialmente por servidores das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle.

§ 1º As exigências para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo, bem assim as atribuições dos cargos das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle serão estabelecidas em lei específica.

§ 1º As exigências para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo serão estabelecidas em lei específica e as atribuições dos cargos da Carreira Planejamento e Orçamento e da Carreira Finanças e Controle serão estabelecidas por ato do Governador, podendo ser alteradas de Oficio para ajustar às atividades previstas na estrutura organizacional. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei 2870 de 08/01/2002)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de natureza especial.

Art. 18. É vedada a nomeação para o exercício de cargo em comissão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I – responsáveis por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, não sanados voluntariamente;

II – julgados comprovadamente culpados, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de Governo;

III – julgados culpados em processo criminal, especialmente por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 19. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre o funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Controle Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e demais integrantes, e os procedimentos para aplicação das penalidades previstas pelo não cumprimento de normas e procedimentos do Sistema de Controle Interno.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249 de 28/12/1994 p. 6, col. 2