(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 16200 de 23/12/1994
Outorga à COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB concessão, com exclusividade, para a exploração dos serviços de distribuição de gás combustível canalizado, em toda a área compreendida no Distrito Federal e dá outras providências
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º À COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, cuja criação, sob a denominação social de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB, foi autorizada pela Lei nº 4.545, de 10.12.64, é outorgada concessão, com exclusividade, para exploração dos serviços de distribuição de gás combustível canalizada, de produção própria ou de terceiros, para fins comerciais, industriais ou residenciais, em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.
Parágrafo Único - A exclusividade definida no presente artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores operarem por este específico processo.
Art. 2º A concessão outorgada à CEB, nos termos do artigo anterior, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da promulgação desta Lei.
Art. 3º Durante o último biênio de vigência da concessão, o Governo do Distrito Federal tomará as providências necessárias para eventual renovação da mesma.
Art. 4º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promulgação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de novembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 11/11/1994 p. 2, col. 2