Autoriza o Poder Executivo a destinar 35% das áreas reservadas a atividades comerciais, industriais e similares nas Regiões Administrativas oriundas de assentamentos à ocupação prioritária por empresários residentes nestas e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 35% (trinta e cinco por cento) das áreas reservadas ao comércio, a micro, pequena, média empresa e outras atividades similares, para empresários estabelecidos em residências ou em áreas públicas nos assentamentos e cidades-satélites oriundas de assentamentos.
Art. 2° - O processo de ocupação do terreno será feito por instrumento legal através de empresa responsável pela comercialização de terras no DF.
Art. 3° - O empresário que desejar habilitar-se ao contrato de ocupação do terreno, deverá apresentar ao órgão responsável projeto arquitetônico e empresarial de sua ocupação.
§ 1° - O adquirente terá um prazo de 5 (cinco) anos para concluir a construção definitiva, devendo estar no efetivo exercício de sua atividade empresarial.
§ 2° - O empresário que não cumprir as exigências contidas no parágrafo anterior, bem como, sob qualquer pretexto emprestar, alugar, vender, transferir ou doar o respectivo terreno, perderá seu uso e estará sujeito a multa estabelecida pela empresa responsável.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de setembro de 1994
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177, seção 1, 2 e 3 de 12/09/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 170, seção 1, 2 e 3 de 15/09/1994 p. 13, col. 1