SINJ-DF

LEI Nº 736 DE 28 DE JULHO DE 1994

Cria e inclui os cargos efetivos de Inspetor Sanitário e Industrial e Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial na Carreira Fiscalização e Inspeção de que trata a Lei nº 39, de 06 de setembro de 1989 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Ficam criados e incluídos na Carreira Fiscalização e Inspeção de que trata a Lei nº 39, de 06 de setembro de 1989, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, 20 (vinte) cargos efetivos de Inspetor Sanitário e Industrial, de nível superior e 35 (trinta e cinco) de Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, de nível médio.

Art. 2º - A estrutura, a remuneração e a movimentação nos cargos criados por esta Lei são as mesmas estabelecidas para os cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, observados os respectivos níveis.

Art. 3º - Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I - para o cargo de Inspetor Sanitário e Industrial os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, na área de medicina veterinária;

II - para o cargo de Técnico de Inspeção Sanitário e Industrial os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

Art. 4º - Aos titulares dos cargos a que se refere esta Lei cabe desempenhar as atividades inerentes a fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos abatedouros públicos do Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.

Art. 5º - O provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 6º, será mediante candidatos aprovados em concurso público, conforme o seguinte cronograma.

I - Inspetor Sanitário e Industrial:

a - 15 (quinze) cargos em 1994;

b - 05 (cinco) cargos em 1995;

II - Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial:

a - 25 (vinte e cinco) cargos em 1994;

b - 10 (dez) cargos em 1995.

Art. 6º- O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, que na data da publicação desta Lei já se encontrava no exercício das atividades a que se refere o art. 4º, no Departamento de Defesa Agropecuária de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, da Secretaria de Agricultura, poderá optar pela transposição para os cargos de que trata o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - A transposição prevista neste artigo ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular, em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontra.

Art. 7º - Os proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão de ex-servidores que, respectivamente, à data da aposentadoria e falecimento, satisfizesse os requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser revistos com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei, na forma prevista no artigo 6º.

Art. 8º - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 28 de julho de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicado por haver saído com incorreção no original do DODF nº 147 de 29.07.94

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 150 de 03/08/1994 p. 1, col. 1