Desafeta área pública destinada à ampliação do Quartel da Polícia Militar do Gama, RA-II
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A área pública contígua à área do Quartel da Polícia Militar do Distrito Federal, no setor sul do Gama, RA-II, com 35.557 m² (trinta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta e sete metros quadrados), objeto do Memorial Descritivo-MDE 09/92, passa à categoria de bem de uso especial.
Art. 2º - A área a que se refere o artigo anterior é destinada à Polícia Militar do Distrito Federal, para a ampliação de suas instalações.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213, seção 1, 2 e 3 de 22/11/1994 p. 10, col. 2