SINJ-DF

LEI Nº 700, DE 22 DE ABRIL DE 1994

(Revogado(a) pelo(a) Lei 2469 de 21/10/1999)

Dispõe sobre a requisição de servidores da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, nos casos que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Além dos casos previstos no art. 93, Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com suas alterações subseqüentes, o servidor da Administração Direta, Autárquica, Fundacional, bem como das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Distrito Federal, poderá ser cedido para o Gabinete Civil e a Casa Militar da Presidência da República.

Art. 2° - Será igualmente permitida a cessão de servidor integrante dos quadros e tabelas de pessoal dos órgãos entidades relacionados no artigo anterior, aos Municípios do Entorno para exercer cargo em comissão de Secretário Municipal.

Art. 3º - Nas cessões previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei, o ônus da remuneração poderá ser mantido pelo órgão cedente.

Art. 4º - Os efeitos desta Lei retroagem à data da aplicabilidade da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores do Distrito Federal.

Art. 5º - Nos termos desta Lei, as cessões efetuadas para outros órgãos da Presidência da República serão mantidas até 31.12.94.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 85 de 11/05/1994 p. 3, col. 1