SINJ-DF

LEI Nº 689, DE 07 DE ABRIL DE 1994

Dispõe sobre a transformação do Centro de Ensino de 1º grau Tamanduá em Escola Agrícola de Tamanduá e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É autorizada a transformação do Centro Ensino de 1º grau Tamanduá em Escola Agrícola de Tamanduá.

Art. 2º - São objetivos da Escola Agrícola de Tamanduá:

I – Ministrar as 8 (oito) séries de Ensino de 1º grau e formação profissionalizante em agropecuária ou outras que venham a ser estabelecidas em seu regimento;

II - Realizar pesquisas;

III - Atuar como núcleo de orientação ao homem do campo na área de sua influência.

Parágrafo Único - O currículo do curso do estabelecimento a que se refere esta lei constará de uma parte geral, exclusiva nas primeiras séries e predominante nas séries finais.

Art. 3º - O patrimônio da Escola Agrícola de Tamanduá será constituído:

I - Das atuais instalações, áreas, prédios e equipamentos que constituem os bens patrimoniais da Escola Rural de 1º Grau mencionada no Artigo 1º desta Lei;

II - Pelo bens e direitos que vier a adquirir.

Art. 4º - Os recursos financeiros da Escola Agrícola de que trata o artigo 1º serão provenientes:

I - De dotações que lhe forem anualmente consignados no Orçamento do Distrito Federal;

II - De doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III - De remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;

IV - Taxa, emolumentos e anuidades que forem fixadas com observância da legislação específica sobre a matéria.

§ 1º - Anualmente a Escola Agrícola de que trata esta Lei fará uma demonstração da aplicação dos recursos a que se refere o presente artigo e da respectiva posição do fundo que eles constituem.

§ 2º - Os serviços de que trata o inciso III do presente artigo poderão ser executados pelos alunos sem prejuízo da aprendizagem sistemática.

Art. 5º - A Secretaria de Educação do Distrito Federal adotará as providências necessárias no sentido da execução desta Lei, inclusive dotando a escola de recursos necessários à sua instalação e funcionamento.

Art. 6º - O Governo do Distrito Federal consignará, anualmente, dotação orçamentária necessária ao funcionamento da Escola Agrícola de Tamanduá.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 07 de abril de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 08/04/1994 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 70, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1994 p. 16, col. 1