(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 16126 de 05/12/1994
Altera a estrutura da Administração Regional de Ceilândia e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Administração Regional de Ceilândia, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
Junta Regional do Serviço Militar
Assessoria de Comunicação Social
Núcleo de Modernização e Informática
Núcleo de Ordenamento Territorial
Seção de Conservação de Logradouros Públicos
Divisão Regional de Serviços Públicos
Seção de Banca de Jornais e Revistas
Seção de Administração de Terminais Rodoviários
Serviço de Administração de Biblioteca
Divisão Regional de Agricultura
Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo
Divisão Regional de Desenvolvimento Social
Art. 2º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão relacionados no Anexo III desta Lei.
Art. 5º - A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da estrutura Administrativa Regional de Ceilândia é a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 6º - O Regimento da Administração Regional de Ceilândia será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trata a Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7º - O prazo para a implantação da estrutura de que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 34º de Brasília
Divisão de Administração Geral
Seção de Material e Patrimônio
Seção de Documentação e Comunicação Administrativa
Seção de Administração de Próprios
Seção de Administração de Bens Apreendidos
Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos
Serviço de Exame e Aprovação de Projetos
Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico
Divisão Regional de Licenciamento
Serviço de Licenciamento de Obras
Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas
Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas
Serviço de Fiscalização de Obras
Serviço de Fiscalização de Postura
Serviço de Fiscalização de Zona Rural
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1994 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1994 p. 18, col. 2