SINJ-DF

LEI Nº 687, DE 30 DE MARÇO DE 1994

(Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 16126 de 05/12/1994

Altera a estrutura da Administração Regional de Ceilândia e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - A Administração Regional de Ceilândia, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

Gabinete do Administrador

Junta Regional do Serviço Militar

Assessoria Técnica

Assessoria de Comunicação Social

Gerência de Planejamento

Núcleo de Modernização e Informática

Núcleo de Ordenamento Territorial

Seção de Cadastro

Divisão Regional de Obras

Seção de Obras e Reparos

Seção de Conservação de Logradouros Públicos

Divisão Regional de Serviços Públicos

Seção de Banca de Jornais e Revistas

Seção de Administração de Terminais Rodoviários

Divisão Regional de Feiras

Divisão Regional de Cultura

Serviço de Administração de Biblioteca

Divisão Regional de Agricultura

Divisão Regional de Desporto, Lazer e Turismo

Seção de Promoções

Seção Operacional

Divisão Regional de Desenvolvimento Social

Art. 2º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 3º - Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão relacionados no Anexo II desta Lei.

Art. 4º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Ceilândia, os cargos em comissão relacionados no Anexo III desta Lei.

Art. 5º - A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da estrutura Administrativa Regional de Ceilândia é a constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 6º - O Regimento da Administração Regional de Ceilândia será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trata a Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 7º - O prazo para a implantação da estrutura de que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.

Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Divisão de Administração Geral

Seção de Orçamento e Finanças

Seção de Pessoal

Seção de Material e Patrimônio

Seção de Transporte

Seção de Documentação e Comunicação Administrativa

Seção de Administração de Próprios

Seção de Administração de Bens Apreendidos

Divisão Regional de Exame, Aprovação e Elaboração de Projetos

Serviço de Exame e Aprovação de Projetos

Serviço de Elaboração de Projetos e Desenho Técnico

Serviço de Cálculo

Serviço de Topografia

Seção de Arquivo Técnico

Divisão Regional de Licenciamento

Serviço de Licenciamento de Obras

Serviço de Licenciamento de Atividades Econômicas

Divisão Regional de Fiscalização de Obras e Posturas

Serviço de Fiscalização de Obras

Serviço de Fiscalização de Postura

Serviço de Fiscalização de Zona Rural

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 02/04/1994 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 69, seção 1, 2 e 3 de 18/04/1994 p. 18, col. 2