SINJ-DF

LEI N° 678, DE 24 DE MARÇO DE 1994

Inclui uma Seção de Enfermagem na estrutura do Instituto de Saúde Mental, cria cargos no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica incluída, na estrutura do Instituto de Saúde Mental aprovada pelo artigo 3° da Lei nº 319, de 23 de setembro de 1992, 01 (uma) Seção de Enfermagem, diretamente subordinada à Divisão de Recursos Médico-Assistenciais do Instituto.

Art. 2° - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão e os cargos efetivos constantes dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3° - A despesa com a execução desta Lei correrá à conta do Orçamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1994

106° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1, 2 e 3 de 29/03/1994 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 70, seção 1, 2 e 3 de 19/04/1994 p. 17, col. 2