Promulgação negada pelo Sr. Governador do Distrito Federal ao Projeto de Lei que “Autoriza a construção de cobertura e fechamento com grades, as áreas frontais dos lotes residenciais da Ceilândia (RA – III), nas quadras que especifica e dá outras providências”
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo, na forma do §6°, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n° 671, de 16 de março de 1994:
Art. 1º - Os proprietários dos lotes da cidade satélite de Ceilândia (RA – III), no tamanho de até 144 m², nas quadras abaixo especificadas, ficam autorizados a cercar com grades as áreas frontais, até o limite de 1,80 m² no lado do posteamento da CEB e 2,00 m² no lado oposto, mediante o instituto da permissão de uso.
I - Setor QNN, quadras pares de 04 a 10 e de 20 a 26;
II - Setor QNO, quadras de 04 e 06 e de 03 a 15.
Parágrafo Único - A área acessória frontal a que se refere o caput deste artigo, poderá ser coberta até o limite da planta original, vedando-se, entretanto, o seu fechamento para utilização como cômodo fechado.
Art. 2º - A utilização da área de que trata esta Lei, fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.
Art. 3º - O reparo aos danos decorrentes de instalações de infra-estrutura ou saneamento básico nas benfeitorias realizadas em áreas verdes ocupadas, correrá por conta e risco dos seus proprietários.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Legislativa do Distrito Federal, 16 de março de 1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 22/03/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 49, seção 1, 2 e 3 de 17/03/1994 p. 1, col. 1