Cria Unidades de Terapia Intensiva Infantil no Hospital de Base do Distrito Federal, nos Hospitais Regionais da Asa Sul, da Asa Norte e de Taguatinga, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam criadas as Unidades de Terapia Infantil nos seguintes hospitais:
I - Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF;
II - Hospital Regional da Asa Sul - HRAS;
III - Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, e
IV - Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Art. 2º - As atuais Unidades de Terapia Intensiva do Hospital de Base do Distrito Federal e dos Hospitais Regionais da Asa Sul, da Asa Norte e de Taguatinga passam a denominar-se Unidades de Terapia Intensiva para Adulto.
Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 4º - Os regimentos dos hospitais de que trata esta Lei serão alterados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1, 2 e 3 de 31/01/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 40, col. 1