Cria a Região Administrativa da Candangolândia - RA XIX e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX.
Art. 2º - Em decorrência do artigo 1º desta Lei, ficam alterados o código e a nomenclatura do macrozoneamento do Distrito Federal, instituídos pela Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, na área a ser abrangida pela RA XIX - Região Administrativa da Candangolândia.
Parágrafo Único - As denominações constantes do caput deste artigo passam a ter a seguinte alteração:
Art. 3º - A Zona Urbana denominada 8 ZUR 2 constante do inciso I, do Parágrafo único, do art. 2º desta Lei, é integralmente desmembrada da RA VIII - Núcleo Bandeirante, e incorporada à RA XIX - Região Administrativa da Candangolândia, com a denominação de 19 ZUR 1.
Art. 4º - A Zona de macrozoneamento ora alterada, terá os seus limites fixados em ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º - As definições de uso do solo e delimitações das zonas respeitarão as disposições constantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 6º - Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal os limites da Região Administrativa, observando-se o que estabelece a legislação do referido Plano.
Art. 7º - Os limites físicos da Região Administrativa da Candangolândia serão fixados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º - Fica criada a Administração Regional da Candangolândia, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa da Candangolândia, vinculada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Governo.
Art. 9º - O controle e a supervisão global a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 10 - Fica criada a Unidade Orçamentária correspondente à Administração da Candangolândia - RA XIX, Código Orçamentário 11.121.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos até o limite de CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros reais), do Orçamento para 1994 da Unidade Orçamentária 11.110 - Região Administrativa - RA VIII - Núcleo Bandeirante, para Unidade Orçamentária 11.121 - Região Administrativa RA XIX - Candangolândia.
Parágrafo Único - Os créditos especiais e os remanejamentos orçamentários constantes desta Lei não serão computados no limite de 20% (vinte por cento), constantes do art. 7º da Lei nº 404, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 12. Para a implantação e funcionamento da Administração Regional da Candangolândia fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
11 - remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidade e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.
Art. 13 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 14 - Serão providos imediatamente os cargos constantes do Anexo II, os quais, para os efeitos financeiros e administrativos, ficarão vinculados à Administração Regional do Núcleo Bandeirante.
Art. 15 - O provimento dos demais cargos de que trata o art. 13 dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias.
Art. 16 - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Saúde, a unidade orgânica Inspetoria de Saúde e o cargo em comissão, símbolo DFG-10, de Chefe de Inspetoria de Saúde da Candangolândia.
Parágrafo Único - À unidade orgânica de que trata este artigo compete, no âmbito da Região Administrativa da Candangolândia, as atividades de vigilância sanitária, a que se refere o art. 14, do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 2.976, de 12 de agosto de 1975.
Art. 17 - Fica criado, no Quadro de Pessoal do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM-DF, a unidade orgânica Posto de Atendimento e o cargo em comissão, símbolo DFG-10, de Chefe do Posto de Atendimento.
Art. 18 - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Governo, na estrutura da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, a unidade orgânica Posto de Atendimento Regional ao Consumidor, 01 (um) cargo em comissão, símbolo DFG-12, de Chefe do Posto de Atendimento Regional do Consumidor e 02 (dois) cargos em Comissão, símbolo DFA-10 de Assessor.
Parágrafo Único - À unidade criada por este artigo compete, no âmbito da Região Administrativa da Candangolândia, as atividades relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 19 - O Regimento da Administração Regional da Candangolândia será baixado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 20 - Até que seja implantada a respectiva Administração Regional, a Região Administrativa da Candangolândia fica vinculada à Administração Regional do Núcleo Bandeirante.
Art. 21 - Esta Lei entra com vigor na data de sua publicação.
Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1, 2 e 3 de 28/01/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 37, col. 2