SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 17993 de 24/01/1997

Legislação correlata - Decreto 18773 de 30/10/1997

Legislação correlata - Decreto 19333 de 18/06/1998

Legislação correlata - Decreto 23874 de 04/07/2003

Legislação correlata - Decreto 24053 de 16/09/2003

Legislação correlata - Decreto 24295 de 12/12/2003

Legislação correlata - Decreto 25221 de 15/10/2004

Legislação correlata - Decreto 25512 de 19/01/2005

Legislação correlata - Decreto 25534 de 25/01/2005

Legislação correlata - Decreto 26240 de 27/09/2005

Legislação correlata - Decreto 26978 de 04/07/2006

Legislação correlata - Decreto 27167 de 31/08/2006

Legislação correlata - Decreto 28181 de 08/08/2007

Legislação correlata - Decreto 28348 de 10/10/2007

Legislação correlata - Decreto 28781 de 18/02/2008

Legislação correlata - Decreto 30365 de 14/05/2009

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

Legislação correlata - Decreto 30857 de 29/09/2009

LEI Nº 657, DE 25 DE JANEIRO DE 1994

(revogado pelo(a) Lei 4567 de 09/05/2011)

(regulamentado pelo(a) Decreto 16106 de 30/11/1994)

Dispõe sobre o processo administrativo fiscal contencioso e voluntário, altera a denominação da Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei disciplina o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários e os processos de jurisdição voluntária de consulta sobre a aplicação da legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962, passa a denominar-se Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.

Capítulo I

DO PROCESSO FISCAL

Seção I

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 3º Os termos decorrentes da atividade de fiscalização serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal extraindo-se cópia para anexação ao processo.

Parágrafo único. Quando o termo não puder ser lavrado em livro, lavrar-se-á em papel à parte, entregando-se cópia ao sujeito passivo sob fiscalização.

Art. 4º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, caso em que será assegurada a participação do contribuinte, do responsável ou seu representante legal.

Seção II

DOS PRAZOS

Art. 5º O servidor do Fisco executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias, salvo disposição em contrário.

Art. 6º Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorrer o processo ou em que deva ser praticado o ato.

Art. 7º A autoridade preparadora poderá, em despacho fundamentado, prorrogar o prazo para a realização de diligências.

Seção III

DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

Art. 8º O procedimento fiscal tem início com:

I – a lavratura do primeiro ato por servidor competente, cientificando da obrigação tributária o sujeito passivo ou o seu preposto;

II – a apreensão de bens móveis, mercadorias, livros, documentos e quaisquer objetos que constituam prova material de infração.

Art. 9º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores.

Parágrafo único. Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável para prosseguimento da ação fiscalizadora, por decisão da autoridade competente.

Art. 10. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento, distintos para cada tributo.

Art. 11. O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente:

Art. 11. O auto de infração será lavrado por servidor competente e conterá, obrigatoriamente: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I – identificação do autuado;

I – identificação do autuado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – local, data e hora de sua lavratura;

II – local, data e hora de sua lavratura; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

III – descrição do fato;

III – descrição do fato; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável;

IV – disposição legal infringida e penalidade aplicável; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias;

V – valor do crédito tributário e intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de vinte dias; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

VI – nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único. O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 1º O auto de infração poderá ser acumulado com o de apreensão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade autuante o auto de infração emitido por processo eletrônico que contenha apenas exigência de multa acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 12. O auto de apreensão será lavrado sempre que forem encontrados bens, mercadorias, livros, objetos ou documentos que constituam prova material de infração.

§ 1º Indicar-se-á, no auto de apreensão, onde serão depositados os bens relacionados neste artigo, assim como seus valores, se for o caso.

§ 2º Os bens apreendidos poderão ser restituídos antes da decisão definitiva do processo, mediante depósito da importância devida ou prestação de fiança idônea, por requerimento, ficando retidos os espécimes necessários à prova.

§ 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 1.282, combinado com o art. 1.287, do Código Civil Brasileiro.

§ 3º A requerimento do interessado ou responsável e a critério da autoridade competente, o contribuinte poderá ser nomeado fiel depositário das mercadorias apreendidas, sujeitando-se ao disposto no art. 647, combinado com o art. 652, do Código Civil Brasileiro. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 4º As mercadorias perecíveis, não liberadas no prazo de 24 (vinte quatro) horas, serão doadas a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 5º As mercadorias apreendidas e recolhidas ao Depósito Público serão levadas a leilão, na forma do regulamento, se não forem liberadas dentro do prazo de trinta dias, contado da data do julgamento definitivo do processo ou, se for o caso, da data da declaração da revelia prevista no art. 20. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 6º Apurando-se na venda em leilão, de que trata o parágrafo anterior, importância superior ao crédito tributário, será o autuado cientificado para receber a diferença. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

Art. 13. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I – qualificação do notificado;

II – valor do crédito tributário e prazo de 20 (vinte) dias para o recolhimento ou para a impugnação;

II – valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para a impugnação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)

III – disposição legal infringida, se for o caso;

IV – nome e assinatura do chefe do órgão expedidor ou de servidor autorizado, com indicação de seu cargo ou função e número da matrícula.

V – data da emissão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)

Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento expedida por processo eletrônico.

Art. 14. Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista do processo, no órgão preparador.

Art. 14. Ao intimado ou notificado nos termos desta Lei é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da repartição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 15. Quando incompetente para formalizar a exigência, o servidor do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, comunicar o fato, mediante representação circunstanciada, à autoridade competente.

Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.

Seção IV

DA INTIMAÇÃO

Art. 16. Far-se-á a intimação:

I – pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;

I – pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, gerente ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – por telefax ou telex;

II – por telefax, telex ou correio eletrônico com certificação digital; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

III – por via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento;

IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 1º A intimação só será efetuada por edital após esgotados os meios previstos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1080 de 15/05/1996)

§ 2º Considera-se feita a intimação: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 1080 de 15/05/1996)

I – na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;

II – 24 (vinte e quatro) horas após a data da emissão, na hipótese do inciso II;

III – na data da ciência no Aviso de Recebimento, por via postal ou telegráfica ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação nos correios;

IV – 10 (dez) dias após a publicação do edital.

Seção V

DA IMPUGNAÇÃO E DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 17. A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase litigiosa do procedimento.

§ 1º A impugnação será apresentada à autoridade preparadora.

§ 1º A impugnação será apresentada ao titular do órgão responsável pelo lançamento do tributo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 2º A impugnação mencionará:

§ 2º A impugnação mencionará: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

I – a qualificação do impugnante; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – a qualificação do impugnante;

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas que entender necessárias. (revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 3º Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o depósito administrativo da totalidade do crédito tributário, atualizado na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 4º Esgotado o prazo para impugnação, sem que esta tenha sido apresentada, ou após decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, o depósito será convertido em renda. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 5º Em caso de decisão transitada em julgado favorável ao contribuinte, fica-lhe assegurado fazer o levantamento do depósito administrativo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 18. A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo para tanto.

Parágrafo único. Será reaberto prazo para impugnação se, da diligência, resultar agravamento da exigência inicial.

Art. 19. O autor do procedimento ou, em sua falta, outro servidor designado, terá prazo de 10 (dez) dias para falar sobre a impugnação, informado, inclusive, se o infrator é reincidente e encerrando o preparo do processo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 20. A autoridade preparadora declarará a revelia no processo, em termo próprio, no prazo de 5 (cinco) dias de sua ocorrência, na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado no inciso V do art. 11.

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar de exigência não impugnada, em despacho fundamentado, submetendo-se à autoridade julgadora de primeira instância.

§ 2º A autoridade julgadora de primeira instância decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre o despacho referido no parágrafo único.

Art. 21. Esgotados os prazos fixados nos arts. 11, V, e 13, II, sem que tenha sido pago o crédito tributário ou apresentada impugnação contra o auto de infração ou notificação de lançamento, a autoridade competente terá prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar inscrição do débito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 989 de 18/12/1995)

Seção VI

DA COMPETÊNCIA

Art. 22. O preparo do processo compete ao titular do órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou do órgão que administre o tributo.

Art. 22. O preparo do processo compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 23. O julgamento administrativo do processo compete:

I – em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita;

I – em primeira instância, ao Subsecretário da Receita; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – em segunda instância, ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 1º A competência prevista no inciso I poderá ser delegada. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 2º A autoridade julgadora mencionada no inciso I formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação tributária, restringindo-se a matéria impugnada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 3º A competência fixada neste artigo exclui: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I – a apreciação quanto à constitucionalidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – a aplicação da equidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Seção VII

DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 24. Findo o preparo, o processo será encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias à autoridade julgadora de primeira instância, que terá 20 (vinte) dias para decidir.

§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado requerer ao Presidente do TARF a avocação do processo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, competirá ao TARF, por intermédio de uma de suas câmaras, o julgamento do processo.

§ 3º No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.

§ 4º Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

§ 4º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos que entender necessários, de cumprimento obrigatório pelo autuante, que se manifestará no prazo de dez dias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 5º O agente autor do procedimento fiscal, ou servidor ad hoc, pode rever os atos antes de prolatada a decisão da autoridade julgadora de primeira instância, observando-se o disposto nos arts. 140, 141, 142, 144, 145, 146 e 149 do Código Tributário Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 25. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de publicação.

Art. 25. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)

Art. 26. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.

Art. 27. Da decisão de primeira instância contrária ao contribuinte caberá, no prazo de 20 (vinte) dias, recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância.

Art. 27. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, no prazo de vinte dias contados da ciência do ato. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)

Art. 28. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor superior a 5 (cinco) Unidades Padrão do Distrito Federal – UPDF.

Art. 28. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 1º O recurso será interposto na própria decisão, mediante simples declaração.

§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre, ao servidor que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso.

§ 3º Enquanto não interposto o recurso de que trata este artigo a decisão não produzirá efeito.

§ 4º O limite do valor previsto no caput será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 5º Para os efeitos de apresentação de recurso de ofício, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 24, § 5º, da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 6º Não será objeto de recurso de ofício a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito tributário em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 29. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Art. 30. O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário, com valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF, decorrente, exclusivamente, de:

Art. 30. O disposto nos arts. 16 a 21 e 24 a 26 não se aplica à exigência de crédito tributário decorrente de imposto escriturado e não recolhido no prazo regulamentar, ou recolhido a menor, declarado pelo contribuinte em guias de informação e apuração, ou nos livros fiscais próprios, conforme o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I – imposto escriturado e não recolhido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – multa por inobservância de obrigação acessória. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à apreensão de mercadorias de valor inferior a 50 (cinqüenta) UPDF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 31. Nas hipóteses de que trata o artigo anterior, o sujeito passivo será intimado a comparecer, perante a autoridade julgadora de primeira instância, em data especificada, para recolher ou impugnar a exigência. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único. A decisão será proferida na data de que trata este artigo, e dele não caberá o recurso previsto no art. 28. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Seção VIII

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Art. 32. Ao TARF compete julgar em segunda instância o processo administrativo fiscal de exigência de crédito tributário.

Art. 33. A Fazenda Pública será representada junto ao TARF por Procuradoria integrantes da Carreira de Procuradores do Distrito Federal.

Parágrafo único. A falta de comparecimento do representante da Fazenda Pública não é obstáculo a que o TARF se reúna e decida o processo.

Art. 34. As demais partes poderão agir diretamente ou por intermédio de procurador.

§ 1º Exigir-se-á representação legal quando a parte não detiver capacidade civil plena.

§ 2º A parte pessoa jurídica, quando agir diretamente, deverá ser representada na forma que o definir o Regimento Interno do TARF.

Art. 35. O julgamento no TARF far-se-á de conformidade com seu Regimento Interno, observado o seguinte:

I – o Conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública terão o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, por decisão do Presidente do TARF, para fazerem conclusos os processos que lhes forem distribuídos;

II – o Conselheiro que houver solicitado vista de processo terá prazo de 10 (dez) dias para exame;

III – nenhum processo será arquivado senão após decisão final.

§ 1º A contagem dos prazos fixados neste artigo será interrompida para realização de diligências.

§ 2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 36. Da decisão da Câmara desfavorável à Fazenda Pública ou ao contribuinte, cabe recurso para o Pleno no prazo de 10 (dez) dias, nas seguintes hipóteses:

I – quando a decisão não for unânime;

II – quando a decisão, proferida com o voto de desempate do Presidente, for contrária à legislação ou à evidência dos autos;

III – quando a Câmara funcionar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 24; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 796 de 25/11/1994)

IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões da Câmara ou do Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.

IV – quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões das câmaras ou do pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)

Parágrafo único. Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, contrária à Fazenda Pública, importar dispensa de débito de valor superior a 5 (cinco) UPDF.

Parágrafo único. Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de débito de valor superior a 5 UPDF. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 796 de 25/11/1994) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 1º Será interposto recurso de ofício sempre que a decisão, não unânime, for contrária à Fazenda Pública e importar dispensa de crédito tributário superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), que será monetariamente atualizado nos termos da legislação própria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 2º Na hipótese de recurso interposto pela Representação Fazendária, será aberto prazo de dez dias, a contar da publicação da admissibilidade no Diário Oficial, para o contribuinte apresentar suas contra-razões. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 37. Dos atos do Presidente do TARF ou dos Presidentes das Câmaras, cabe recurso ao Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.

Art. 38. Ocorrendo interesse de Conselheiro na solução do processo, quando não declarado tempestivamente o impedimento, pode a opor-lhe exceção de suspeição.

Art. 38. Ocorrendo a hipótese de suspeição ou impedimento de Conselheiro, quando não declarado tempestivamente, pode a parte opor-lhe exceção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único. A suspeição será argüida: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I – no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 1º A exceção será argüida: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

I – no prazo de dez dias, contado da publicação no órgão oficial da data da ata da sessão em que se der a distribuição do processo, se o recusado for o Conselheiro Relator; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

II – na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral, se outro Conselheiro for o recusado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 2º Na hipótese do inciso II, se a exceção for acolhida, o julgamento do processo será adiado para sessão subseqüente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Art. 39. Da decisão que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação.

Parágrafo único. Não será conhecido o pedido, e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo do órgão de segunda instância, o pedido for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.

Art. 40. O representante da Fazenda Pública do Distrito Federal poderá, no prazo de 10 (dez) dias, recorrer ao Secretário de Fazenda e Planejamento de decisão irrecorrível do TARF, quando entendê-la contrária à Fazenda, à lei ou à evidência das provas. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 3427 de 04/08/2004)

§ 1º O Secretário de Fazenda e Planejamento terá prazo de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento dos autos, para decidir sobre o recurso de que trata este artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3427 de 04/08/2004)

§ 2º Considera-se mantida a decisão de que trata este artigo, no caso de não ser cumprido o prazo nele fixado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3427 de 04/08/2004)

Art. 41. Não cabe pedido de reconsideração de decisão do Pleno ou das Câmaras.

Seção IX

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 42. São definitivas as decisões:

I – de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;

II – de segunda instância, de que não caiba recurso ou, quando cabível, que tenha sido interposto no prazo.

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não for objeto de recurso voluntário ou que não estiver sujeita a recurso de ofício.

Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 20 (vinte) dias de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data em que adquirir essa condição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)

Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de vinte dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de notificação ou intimação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de 20 (vinte) dias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 1º Na hipótese de não ser cumprida a exigência no prazo da intimação de que trata o caput, os autos serão encaminhados ao setor competente para a respectiva inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de vinte dias da ciência do interessado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO DA CONSULTA

Art. 44. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a fato determinado.

§ 1º A consulta deverá ser apresentada por escrito e dirigida ao órgão da Receita da circunscrição fiscal em que se localizar o estabelecimento, ou ao órgão que administra o tributo.

§ 2º A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais.

Art. 45. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo autolançado.

Art. 46. O contribuinte não será compelido a cumprir a obrigação tributária objeto de consulta, enquanto não resolvida a matéria.

Parágrafo único. O contribuinte que proceder conforme a resposta à consulta fica isento de penalidade.

Art. 47. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I – em desacordo com o disposto no art. 44, § 1º;

II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III – por quem estiver sendo submetido a ação fiscal, iniciada para apurar fatos relacionados com a matéria consultada;

IV – sobre fato que já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou processo contencioso em que tenha sido parte o consulente;

V – sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI – sobre fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VII – quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução.

Art. 48. O preparo do processo de consulta compete ao órgão da Receita a que se refere o § 1º do art. 44.

Art. 49. A resposta à consulta compete, em primeira instância, ao Diretor do Departamento da Receita.

Art. 50. No prazo de 20 (vinte) dias contado da publicação da resposta de que trata o artigo anterior cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo.

§ 1º O recurso voluntário a que se refere este artigo deve ser encaminhado ao Secretário de Fazenda e Planejamento, a quem compete decidir sobre a matéria.

§ 2º A decisão proferida pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, na forma do parágrafo anterior, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos que versem sobre a mesma matéria.

Art. 51. Descabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.

Capítulo III

DAS NULIDADES

Art. 52. São nulos:

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com prescrição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. O TARF é integrado por 10 (dez) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes, sendo cinco representantes do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador, para mandato de três anos, que poderá ser renovado, por uma única vez.

Art. 53. O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais é integrado por dez conselheiros efetivos e igual número de suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos tributários, sendo cinco representantes da Fazenda do Distrito Federal e cinco representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador para mandato de três anos, admitida a recondução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1506 de 03/07/1997)

§ 1º Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Governador, dentre lista tríplice apresentada pelas entidades representativas do comércio, da indústria, dos proprietários de imóveis, de transporte e comunicação e da agricultura, composta de pessoas versadas em assuntos jurídico-tributários.

§ 2º Os representantes do Distrito Federal, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Governador e escolhidos entre servidores da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal.

§ 2º Os representantes do Distrito Federal serão de livre nomeação do Governador e escolhidos dentre servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, dez anos de efetivo exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3497 de 08/12/2004)

§ 3º O Tribunal elegerá anualmente seu Presidente e Vice-Presidente, entre os Conselheiros efetivos, observado que o Presidente será escolhido entre os Conselheiros representantes do Distrito Federal e o Vice-Presidente entre os Conselheiros dos contribuintes.

Art. 54. O TARF funcionará com duas Câmaras e um Pleno.

§ 1º O Pleno funcionará composto pela totalidade dos Conselheiros, excluídos o Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 2º As Câmaras funcionarão com a seguinte composição:

I – Primeira Câmara, com três representantes do Distrito Federal e dois dos contribuintes;

II – Segunda Câmara, com dois representantes do Distrito Federal e três dos contribuintes.

§ 3º O Pleno e a Primeira Câmara serão presididos pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º A Segunda Câmara será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 5º As decisões no Tribunal Pleno e nas Câmaras serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 55. Ficam criados:

I – um cargo de Conselheiro, representante do Distrito Federal;

II – dois cargos de Conselheiro, representante dos contribuintes.

§ 1º Os cargos de Conselheiro, representante do Distrito Federal, terão remuneração correspondente ao de cargo em comissão, símbolo DFA-14.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica, inclusive, aos cargos criados anteriormente a esta Lei.

Art. 56. O Governador completará a composição do TARF, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei.

§ 1º O mandato dos Conselheiros nomeados em virtude desse artigo encerrar-se-á com o dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais.

§ 2º Fica mantido o mandato remanescente dos atuais Conselheiros da Junta de Recursos Fiscais, observada a nova denominação desse órgão colegiado.

Art. 57. O disposto nesta Lei não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

§ 1º O preparo dos processos em curso continuará regido pela legislação precedente.

§ 2º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor desta Lei.

Art. 58. O Poder Executivo adaptará o Regimento Interno às disposições desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, permanecendo em vigor, nesse período, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 1.687, de 13 de maio de 1971, e os art. 265 a 270 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 59. Permanecem em vigor as disposições legais relativas ao processo administrativo de exigência de multas não relacionadas com o descumprimento de obrigação tributária.

Art. 60. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de janeiro de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 1, col. 1