Torna obrigatório, o uso do símbolo internacional de surdez nas carteiras de identidade dos deficientes auditivos
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Secretaria de Segurança Pública do DF ao emitir carteira de identidade para deficientes auditivos, deverá, obrigatoriamente, delas fazer constar o símbolo internacional de surdez.
Art. 2º - Os órgãos encarregados da expedição das citadas Carteiras no DF têm o prazo de 120 dias, para providenciar os equipamentos necessários ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 3º - Os deficientes auditivos abrangidos pela medida deverão, ao solicitar suas carteiras de identidade, juntar atestado comprobatório do alegado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106° da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1, 2 e 3 de 12/01/1994 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39, seção 1, 2 e 3 de 03/03/1994 p. 23, col. 1