Cria a Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Art. 2º - Em decorrência do artigo 1º desta Lei, ficam alterados o código e a nomenclatura do macrozoneamento do Distrito Federal, instituídos pela Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, na área a ser abrangida pela RA XVI - Região Administrativa do Lago Sul.
Parágrafo Único - As denominações constantes do "caput" deste artigo passam a ter as seguintes alterações:
Art. 3º - A Zona Urbana denominada 1 ZUR 3 constante do inciso I, do Parágrafo Único, do art. 2º desta Lei é parcialmente desmembrada da RA I - Brasília, e incorporada à RA XVI - Região Administrativa do Lago Sul, com a denominação de 16 ZUR 1.
Art. 4º - A Zona Urbana denominada 1 ZUR 4 constante do inciso II, do Parágrafo Único, do art. 2º desta Lei é desmembrada da RA I - Brasília e incorporada à RA XVI - Região Admistrativa do Lago Sul, com a denominação de 16 ZUR 2.
Art. 5º - A Zona Urbana denominada 1 ZUR 5 constante do inciso III, do Parágrafo Único, do art. 22 desta Lei é parcialmente desmembrada da RA I - Brasília e incorporada à RA XVI - Região Administrativa do Lago Sul, com a denominação de 16 ZUR 3.
Art. 6º - A Zona de Interesse Ambiental denominada 1 ZIA 2, constante do inciso IV, do Parágrafo Único, do artigo 2º desta Lei é desmembrada da RA I - Brasília e incorporada à RA XVI Região Administrativa do Lago Sul, com a denominação de 16 ZIA 1.
Art. 7º - As zonas do macrozoneamento ora alteradas terão os seus limites fixados em ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º - As definições de uso do solo e delimitações das zonas respeitarão as disposições constantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 9º - Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal os limites da Região Administrativa, observando-se o que estabelece a legislação do referido Plano.
Art. 10º - Os limites físicos da Região Administrativa do Lago Sul serão fixados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11º - Fica criada a Administração Regional do Lago Sul, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa do Lago Sul, vinculada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Governo.
Art. 12º - O controle e a supervisão global a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.
Art. 13º - Fica criada a Unidade Orçamentaria correspondente à Administração Regional do Lago Sul - RA XVI, Código Orçarmentário 11.118.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao atendimento das despesas de capital e de custeio, referente à Unidade Orçamentaria de que trata o art. 13 desta Lei, até o limite de Cr$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros reais), mediante a indicação da fonte de recursos a ser remanejada do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1993.
Parágrafo Único - Os créditos especiais e os remanejamentos orçamentários constantes desta Lei não serão computados no limite de 20% (vinte por cento), constantes do art. 7º da Lei nº 404, de 30 de dezembro de 1992.
Art. 15º - Para a implantação e funcionamento da Administração Regional do Lago Sul fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II - remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva cias sificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.
Art. 16º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 17º - Serão providos imediatamente os cargos constantes do Anexo II, os quais, para os efeitos financeiros e administrativos, ficarão vinculados à Administração Regional de Brasília.
Art. 18º - O provimento dos demais cargos de que trata o art. 16º dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentarias.
Art. 19º - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Saúde, a unidade orgânica Inspetoria de Saúde e o cargo em comissão, símbolo DFG10, de Chefe de Inspetoria de Saúde do Lago Sul.
Parágrafo Único - A unidade orgânica de que trata este artigo compete, no âmbito da Administração Regional do Lago Sul, as atividades de vigilância sanitária, a que se refere o art. 148, do regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 2.976, de 12 de agosto de 1975.
Art. 20º - Fica criado, no Quadro de Pessoal do Departamento de Emprego do Distrito Federal - DEPEM-DF, a unidade orgânica Posto de Atendimento e o cargo em comissão, símbolo DFG 10, de Chefe do Posto de Atendimento.
Art. 21º - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Governo, na estrutura da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON, a unidade orgânica Posto de Atendimento Regional ao Consumidor e 01 (um) cargo em comissão, símbolo DFG-12, de Chefe do Posto de atendimento Regional do Consumidor e 02 (dois) cargos em comissão, símbolo DFA-10 de Assessor.
Parágrafo Único - À unidade criada por este artigo compete, no âmbito da Região Administrativa do Lago Sul, as atividades relacionadas à defesa do consumidor.
Art. 22º - O Regimento da Administração Regional do Lago Sul será baixado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 5º, da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 23º - Até que seja implantada a respectiva Administração Regional, a Região Administrativa do Lago Sul fica vinculada à Administração Regional de Brasilia.
Art. 24º - Ficam alterados os códigos e a nomenclatura do macrozoneamento referentes a Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV, constantes do artigo 2º, parágrafo único, incisos I a IV, e os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 510, de 28 de julho de 1993 e que passam a ter as seguintes denominações: (Redação corrigida pela Retificação publicada no DODF de 25/01/1994, p. 1)
Art. 25º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de Janeiro de 1994.
106º da República e 34º de Brasilia.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1994 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1994 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 39 de 03/03/1994 p. 10, col. 2