Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF nº 35, de 23 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. ......................................
.....................................................
§ 19. Em se tratando de estabelecimento com finalidade unicamente administrativa, o contribuinte deverá registrar expressamente "Ausência de estoque no local" no documento de registro que trata o inciso I do caput.
§ 20. Serão considerados estabelecimentos com finalidade unicamente administrativa aqueles utilizados exclusivamente para atividades relacionadas a administração, contabilidade, gestão ou coordenação, que não envolvam a produção ou comercialização de bens ou a prestação de serviços objeto do negócio, tais como coworking, escritório compartilhado, escritório de contabilidade e congêneres.” (NR)
“Art. 153. .....................................
§ 1º ..............................................
I - omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação, entre as quais as referentes:
c) à discriminação das mercadorias, sua quantidade, unidade de medida, valor ou alíquota;
d) aos dados do transportador;
e) à data de emissão e saída das mercadorias;
....................................................
XIV - acobertar operação ou prestação incompatível com o código CNAE declarado no CFDF.
...................................................” (NR)
"Art. 349. ....................................
.....................................................
§ 6º Após solicitação da administração tributária, os provedores de conexão à internet e as empresas congêneres são obrigados a disponibilizar os registros de conexão, mediante comunicação escrita, em especial quanto aos dados cadastrais de seus usuários (Lei federal nº 12.965/2014, art. 10, § 3º, c/c Decreto nº 8.771/2016, art. 11)." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 1, col. 1