Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 198, ficam fixados em:
I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 481,38; e
II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 962,77.
Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.
Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2026, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.
Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º e o Anexo Único foram atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2024 a novembro de 2025, no percentual de 4,18%.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
| Faixa de consumo do mês (kWh) | Residencial (R$/mês) | Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês |
| 0-30 | 0 | 3,60 |
| 31-50 | 0 | 5,93 |
| 50-80 | 0 | 9,42 |
| 81 - 100 | 4,29 | 11,68 |
| 101 - 180 | 11,43 | 20,96 |
| 181 - 220 | 13,76 | 25,64 |
| 221 - 300 | 22,96 | 36,98 |
| 301 - 400 | 32,14 | 49,27 |
| 401 - 500 | 40,14 | 61,55 |
| 501 - 600 | 50,68 | 73,85 |
| 601 - 700 | 59,14 | 87,63 |
| 701 - 800 | 67,61 | 98,37 |
| 801 - 900 | 76,02 | 110,61 |
| 901 - 1000 | 84,55 | 127,86 |
| 1001 - 2000 | 150,60 | 229,82 |
| 2001 - 3000 | 236,09 | 354,84 |
| 3001 - 4000 | 270,92 | 470,72 |
| 4001 - 5000 | 343,09 | 591,34 |
| 5001 - 7000 | 484,26 | 903,06 |
| 7001 - 10.000 | 685,93 | 1.061,33 |
| Acima de 10.000 | 793,39 | 1.075,81 |
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/12/2025 p. 1, col. 1