SINJ-DF

DECRETO Nº 48.115, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Fixa, para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência - A e B (VBR-A e VBR-B), a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal; e, para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, e no art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º Para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, relativamente ao exercício de 2026, os Valores Básicos de Referência A e B - VBR-A e VBR-B a que se refere o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 6.945, de 14 de dezembro de 198, ficam fixados em:

I - Valor Básico de Referência A - VBR-A: R$ 481,38; e

II - Valor Básico de Referência B - VBR-B: R$ 962,77.

Art. 2º Para cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, relativamente ao exercício de 2026, os valores mensais de que trata o art. 4º-A, § 3º, da Lei Complementar nº4, de 30 de dezembro de 1994, são os especificados no Anexo Único.

Parágrafo único. A cobrança da CIP será efetuada na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária local de energia elétrica, nos meses de janeiro a dezembro de 2026, na forma do calendário estabelecido pela própria empresa.

Art. 3º Os valores a que se referem o art. 1º e o Anexo Único foram atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado nos últimos 12 meses, de dezembro de 2024 a novembro de 2025, no percentual de 4,18%.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Brasília, 30 de dezembro de 2025.

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

Faixa de consumo do mês (kWh) Residencial (R$/mês) Industrial, Comercial, Poder Público e Serviço Público (R$/mês
0-30 0 3,60
31-50 0 5,93
50-80 0 9,42
81 - 100 4,29 11,68
101 - 180 11,43 20,96
181 - 220 13,76 25,64
221 - 300 22,96 36,98
301 - 400 32,14 49,27
401 - 500 40,14 61,55
501 - 600 50,68 73,85
601 - 700 59,14 87,63
701 - 800 67,61 98,37
801 - 900 76,02 110,61
901 - 1000 84,55 127,86
1001 - 2000 150,60 229,82
2001 - 3000 236,09 354,84
3001 - 4000 270,92 470,72
4001 - 5000 343,09 591,34
5001 - 7000 484,26 903,06
7001 - 10.000 685,93 1.061,33
Acima de 10.000 793,39 1.075,81

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 30/12/2025 p. 1, col. 1