SINJ-DF

LEI N° 640, DE 10 DE JANEIRO DE 1994

Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal o fornecimento gratuito de:

I – insulina;

II - antidiabéticos orais;

III - reagentes para exames;

IV - seringas para aplicação de insulina;

V - tiras reagentes;

VI - adoçante;

VII - material de informação sobre o controle da doença.

Art. 2° - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser incluída na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 dias da sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1994

106º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1994 p. 1, col. 2