Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal o fornecimento gratuito de:
IV - seringas para aplicação de insulina;
VII - material de informação sobre o controle da doença.
Art. 2° - As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser incluída na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 dias da sua publicação.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7, seção 1, 2 e 3 de 11/01/1994 p. 1, col. 2