Cria unidades orgânicas no Hospital de Base do Distrito Federal, nos Hospitais Regionais da Asa Sul, Asa Norte, Gama, Taguatinga, São Vicente de Paulo, Ceilândia, Brazlândia, Sobradinho, Planaltina, Guará e no Instituto de Saúde Mental e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam criadas unidades orgânicas executivas na Divisão de Recursos Médico-Assistênciais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, denominadas Serviços de Controle de Infecções Hospitalares - SCIH no Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF, nos Hospitais Regionais da Asa Sul - HRAS, Asa Norte - HRAN, Gama - HRG, Taguatinga - HRT, São Vicente de Paulo - HSVP, Ceilândia - HRC, Brazlândia - HRB, Sobradinho - HRS, Planaltina - HRP, Guará - HRGU e no Instituto de Saúde Mental - ISM.
Art. 2° - Aos Serviços de Controle de Hospitalares, criados pelo artigo, compete:
I - elaborar, implementar, manter e avaliar um Programa de Controle de Infecções Hospitalares, adequado às características e necessidades da Instituição de acordo com as diretrizes de equipe distrital de controle das infecções hospita lares;
II - realizar investigação epidemiológica de casos e surtos e implantar medidas imediatas de controle;
III - supervisionar e prestar assistência técnica aos Serviços e Setores do Hospital, no que se refere ao con trole de infecções hospitalares;
IV - propor e cooperar na elaboração, implementação e supervisão da aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas, visando à prevenção e ao tratamento das infecções hospitalares;
V propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-administrativas visando a limitar a disseminação de agentes nas infecções em curso no hospital;
VI - participar da elaboração das diretrizes, implantar e supervisionar programa de uso racional de antimicrobianos;
VII - colaborar com o Núcleo ou Setor do Hospital encarregado da vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória, informando os casos identificados pelo Serviço de Controle de Infecções Hospitalares - SCIH;
VIII - coordenar as ações de controle de infecções nos Centros e Postos de Saúde da Regional;
IX - convocar e secretariar as reuniões da Comissão de Controle das Infecções Hospitalares da Regional, e manter o arquivo correspondente;
X - implantar, supervisionar e avaliar decisões da Comissão de Controle das Infecções Hospitalares do Hospital, informando sobre os resultados alcançados;
XI - cooperar com o setor de treinamento para obter capacltação adequada do quadro de funcionários e profissionais no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares;
XII - elaborar e divulgar regularmente relatórios;
XIII - notificar ao Departamento de Fiscalização da Secretaria de Saúde os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos de infecções associados à utilização de insumos e produtos industrializados.
Art. 3° - O Núcleo de Planejamento da Fundação Hospitalar do Distrito Federal promoverá a revisão dos regimentos dos hospitais de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 4° - Ficam criados no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.
Brasília, 23 de dezembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 258, seção 1, 2 e 3 de 27/12/1993 p. 1, col. 2