SINJ-DF

LEI N° 620, DE DEZEMBRO DE 1993

Cria a Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica criada a Região Administrativa: Riacho Fundo - RA XVII.

Art. 2° - Em decorrência do artigo 1° desta Lei, ficam alterados o código e a nomenclatura do macrozoneamento do Distrito Federal, instituídos pela Lei n° 353, de 18 de novembro de 1992, na área a ser abrangida pela RA - XVII - Região Administrativa do Riacho Fundo.

Parágrafo Único - As denominações constantes do "caput" deste passam a ter as seguintes alterações:

I - 8 ZUR 4 em 17 ZUR1

II – 8 ZEU 1 em 17 ZUR 2

III – 8 ZRU 1 em 17 ZRU 1

Art. 3° - A Zona Urbana denominada 8 ZUR 4 constante do inciso I, do Parágrafo Único, do art. 2° desta Lei é parcialmente desmembrada da RA - VII - Núcleo Bandeirante, e incorporada à RA-XVII - Região Administrativa do Riacho Fundo, com a denominação de 17 ZUR 1.

Art. 4° - A Zona de Expansão Urbana denominada 8 ZEU 1, constante do inciso II, do Parágrafo Único, do art 2° desta Lei é desmembrada da RA VIII - Núcleo Bandeirante e incorporada à RA - XVII - Região Administrativa do Riacho Fundo, com a denominação de 17 ZUR 2.

Art. 5° - A Zona Rural denominada 8 ZRU 1 constante do inciso III, do Parágrafo Único, do ARt 2° desta Lei é desmembrada da RA VIII - Núcleo Bandeirante e incorporada à RA XVII - Região Administrativa do Riacho Fundo com a denominação de 17 ZRU 1.

Art. 6° - As Zonas do macrozoneamento ora alteradas terão os seus limites fixados em ato próprio do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7° - As definições de uso do solo e delimitações das Zonas respeitarão as disposições constantes do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.

Art. 8° - Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal os limites da Região Administrativa, observando-se o que estabelece a legislação do referido Plano.

Art. 9° - Os limites físicos da Região Administrativa do Riacho Fundo serão fixados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - Fica criada a Administração Regional do Riacho fundo, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa do Riacho Fundo, vinculada, para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Governo.

Art. 11 - O controle e a supervisão global a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 12 - Fica criada a Unidade Orçamentária correspondente à Administração Regional do Riacho Fundo - RA XVII, Código Orçamentário 11.119.

Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao atendimento das despesas de capital e de custeio, referente à Unidade Orçamentária de que trata o art. 13 desta Lei, até o limite de CR$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros reais), mediante a indicação da fonte de recursos a ser remanejada do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1993.

Parágrafo Único - Os créditos especiais e os remanejamentos orçamentários constantes desta Lei não serão computados no limite de 20% (vinte por cento), constantes do art. 7° da Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 14 - Para a implantação e funcionamento da Administração Regional do Riacho Fundo fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II - remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.

Art. 15 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I, desta Lei.

Art. 16 - Serão providos imediatamente os cargos constantes do Anexo II, os quais, para os efeitos financeiros e administrativos, ficarão vinculados à Administração Regional do Núcleo Bandeirante.

Art. 17 - O provimento dos demais cargos de que trata o art. 15 dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias.

Art. 18 - Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal - parte relativa à Secretaria de Saúde, a unidade orgânica Inspetoria de Saúde e o cargo em comissão, símbolo DFG-10, de Chefe de Inspetoria de Saúde do Riacho Fundo.

Parágrafo Único - À unidade orgânica de que trata este artigo compete, no âmbito da Região Administrativa do Riacho Fundo, as atividades de vigilância sanitária, a que se refere o art. 14, do Regimento da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto n° 2.976, de 12 de agosto de 1975.

Art. 19 - Fica criado, no Quadro de Pessoal do Departamento de Emprego do Distrito Federal, - DEPEM - DF, a unidade orgânica Posto de Atendimento e o cargo em comissão, símbolo DFG-10, de Chefe do Posto de Atendimento.

Art. 20 - Fica criado, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Secretaria de Governo, na estrutura da Subsecretaria de Defesa do Consumidor - PROCON, a unidade orgânica Posto de Atendimento Regional ao Consumidor e 01 (um) cargo em comissão símbolo DFG-12, de Chefe do Posto de Atendimento Regional do Consumidor e 02 (dois) cargos em comissão, símbolo DFA-10 de Assessor.

Parágrafo Único - À unidade criada por este artigo compete, no âmbito da Região Administrativa do Riacho Fundo, as atividades relacionadas à defesa do consumidor.

Art. 21 - Até que seja implantada a respectiva Administração Regional, a Região Administrativa do Riacho Fundo fica vinculada à Administração Regional do Núcleo Bandeirante.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1993 p. 3, col. 2