Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, para o segundo semestre de 1976, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3 751, de 13 de abril de 1960 e considerando o que dispõem o artigo 69 do Lei n° 5 61 9, de 03 de novembro de 1970 e o artigo 81 da Lei n° 5 906, de 23 de julho de 1973, e ainda o que consta do processo n° 124 050/76,
Art. 1° - Ficam aprovadas as anexos Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para o segundo semestre de 1976, que fazem parte integrante do presente Decreto.
Art. 2° - O pagamento dos valores constantes das Tabelas referidas no artigo anterior, obedecerá às instruções baixadas pelo Decreto n° 2384, de 28 de setembro de 1973, alteradas pelo Decreto n° 2 790, de 12 de dezembro de 1974.
Art 3° - O presente Decreto, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na dato de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de julho de 1976.
Distrito Federal, em 1° de novembro de 1976
88° da República e 17° de Brasilia.
AIMÊ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 04/11/1976 p. 1, col. 1