(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15390 de 30/12/1993
Autoriza a Implantação do Ensino de 1° Grau, de 1ª a 4ª séries, em residências, nas Cidades Satélites e Assentamentos Residenciais do Distrito Federal e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1° Grau, da 1ª a 4ª séries, em áreas residenciais nas Cidades Satélites e Assentamentos Regionais do Distrito Federal.
Art. 2° - A autorização para funcionamento será concedida pela Secretaria da Educação, atendida a legislação vigente.
Art. 3° - O requerimento para a autorização, devera ser feito 120 dias antes do início do ano letivo à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4° - Os estabelecimentos de ensino pré-escolar em funcionamento e que estejam autorizados pela Secretaria da Educação do Distrito Federal, terão prioridade na concessão da autorização.
Art. 5° - No prazo de 60 dias após a sua publicação, o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1993 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 209, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1993 p. 18, col. 1