(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19985 de 30/12/1998
(Suspenso(a) liminarmente pelo(a) ADI 0728735-93.2024.8.07.0000 de 28/10/2024)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0728735-93.2024.8.07.0000 de 28/10/2024)
Torna obrigatória a instalação de ambulatório de atendimento médico emergencial nos "Shopping Centers" do Distrito Federal e da outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Os Centros Comerciais instalados no Distrito Federal, conhecidos como "Shopping Centers", deverão possuir instalações destinadas ao atendimento médico emergencial ou serviço de pronto-socorro, devidamente equipadas para este fim.
§ 1° - Os "Shopping Centers" deverão manter pelo menos um médico de plantão para atendimentos emergenciais, durante o horário de funcionamento.
Art. 2° - Não será concedido alvará de funcionamento aos "Shopping Centers" que vierem a ser construídos, quando a edificação não possuir área destinada ao serviço médico de que trata o art. 1° desta Lei.
Art. 3° - O não atendimento ao disposto no artigo 1° implicará na adoção das sanções cabíveis, na forma da Lei.
Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1993
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 187 de 05/11/1993
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 Edição Extra, seção Extra de 30/10/1993 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 187, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1993 p. 17, col. 1