SINJ-DF

LEI N° 571, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional no valor total de CR$ 9.657.126.708,00 (nove bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, cento e vinte e seis mil setecentos e oito cruzeiros reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a abrir, aos orçamentos do Distrito Federal (Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992), crédito suplementar no valor de CR$ 9.657.126.708,00 (nove bilhões, seiscentos e cinquenta e sete milhões, cento e vinte e seis mil setecentos e oito cruzeiros reais), sendo:

I - CR$ 3.729.200.000,00 (três bilhões, setecentos e vinte e nove milhões e duzentos mil cruzeiros reais) para atender despesas com pessoal e encargos sociais, conforme o indicado no Anexo I a esta Lei;

II - CR$ 999.778.000,00 (novecentos e noventa e nove milhões, setecentos e setenta e oito mil cruzeiros reais) para atender despesas com o serviço da dívida, conforme o cado no Anexo II a esta. Lei; e

III - CR$ 4.828.775.000,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões e setecentos e setenta e cin co mil cruzeiros reais) para atender as despesas indicadas no Anexo III a esta Lei.

Art. 2° - É o Poder Executivo autorizado a abrir aos orçamentos do Distrito Federal (Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992), crédito especial até o limite de CR$ 6.705.000,00 (seis milhões, setecentos e cinco mil cruzeiros reais) para atender à programação constante do Anexo IV a esta Lei.

Art. 3° - Os recursos necessários a execução do disposto nos artigos anteriores são provenientes do exces_ só de arrecadação das receitas do Tesouro, nos termos do art. 43, § 12, inciso II, da Lei n2 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4° - É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no valor de CR$ 92.668.708,00 (noventa e dois milhões, seiscentos e sessenta e oito mil e setecentos e oito cruzeiros reais) para atender despesa, conforme programação constante do Anexo V a esta Lei.

Parágrafo Único - Os recursos necessários ao atendimento do disposto neste artigo serão provenientes do cancelamento parcial de dotações, conforme Anexo VI a esta Lei.

Art. 5° - O valor constante no artigo 1° desta Lei incorpora-se aos orçamentos do Distrito Federal para fins previstos no inciso I do artigo 72 da Lei n° 404, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1993

1052 da República e 342 de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Republicada por haver saído com incorreção nos anexos, publicados no DODF n° 215 de 25.10.93.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1, 2 e 3 de 25/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 217, seção 1, 2 e 3 de 27/10/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 210, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1993 p. 42, col. 2