SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 2897 de 16/05/1975

LEI Nº 525 DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

Altera a denominação e a estrutura da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE DERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional para Secretaria de Indústria e Comércio.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário e de Secretário-Adjunto de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional passam a denominar-se, respectivamente, Secretário de Indústria e Comércio e Secretário-Adjunto de Indústria e Comércio.

Art. 2º As competências previstas na alínea "b" do inciso IX do art. 2º da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, são transferidas para a Secretaria de Governo.

Parágrafo único. Fica transferida para a Secretaria de Governo a Subsecretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, com as unidades administrativas e cargos em comissão integrantes da respectiva estrutura.

Art. 3º A Secretaria de Indústria e Comércio, unidade orgânica de direção superior, integrante da administração básica do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura:

GABINETE

SEÇÃO DE EXPEDIENTE

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

SERVIÇO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

SERVIÇO DE APOIO GERAL

SERVIÇO DE PESSOAL

DIVISÃO DE INFORMÁTICA

SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

ASSESSORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

COORDENAÇÃO DE PROJETOS ESPECIAIS

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

NÚCLEO DE ANÁLISE

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO

DIVISÃO DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS

NÚCLEO DE ANÁLISE

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E TECNOLÓGICA

NÚCLEO DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO TÉCNICO E TECNOLÓGICO

NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

DIVISÃO DE PLANEJAMENTO

NÚCLEO DE PROGRAMAS E PROJETOS

NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E DE NORMAS TÉCNICAS

NÚCLEO DE INFORMAÇÃO

NÚCLEO DE NORMAS TÉCNICAS

Art. 4º Compete ao Gabinete:

I – prestar assistência direta ao Secretário;

II – coordenar a execução das atividades de administração geral e de informática.

Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º Compete à Assessoria de Planejamento:

I – executar as atividades de planejamento da Secretaria, obedecidas as normas dos órgãos centrais sistêmicos;

II – representar a Secretaria junto ao órgão central de Planejamento.

Art. 7º Compete à Assessoria Técnico-Legislativa:

I – acompanhar o processo parlamentar no que se refere a matérias de interesse da Secretaria;

II – formalizar a posição da Secretaria sobre matéria legislativa a ela submetida.

Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social:

I – promover o relacionamento da Secretaria com os veículos de comunicação;

II – divulgar interna e externamente o trabalho da Secretaria.

Art. 9º Compete à Coordenação de Projetos Especiais:

I – analisar projetos de desenvolvimento econômico de caráter especial, de interesse do Distrito Federal;

II – articular junto aos órgãos próprios os assuntos de interesse para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

Art. 10. Compete ao Departamento de Desenvolvimento Econômico:

I – analisar projetos industriais, agroindustriais e dos setores de comércio e serviços e emitir pareceres esclarecedores às Câmaras Setoriais;

II – acompanhar a implantação de projetos aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico;

III – promover assistência técnica e tecnológica às atividades de indústrias, comércio e serviços.

Art. 11. Compete ao Departamento de Planejamento do Desenvolvimento Econômico:

I – formular a execução da política dos setores de indústria, comércio e serviços do Distrito Federal;

II – coletar, tratar e disseminar informações à formulação e acompanhamento da política de indústria e comércio do DF;

III – elaborar normas para a execução da política dos setores econômicos do Distrito Federal.

Art. 12. São criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal – parte relativa à Secretaria de Indústria e Comércio – os cargos em comissão constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. São mantidos os cargos em comissão da Secretaria de Indústria e Comércio, criados na forma do art. 13 da Lei nº 408, de 13 de janeiro de 1993, pelo Decreto nº 14.938, de 17 de agosto de 1993.

Art. 13. A distribuição dos cargos em comissão pelas unidades administrativas é a constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 14. As competências relacionadas à execução das atividades de expedição de alvará de funcionamento de firmas industriais, comerciais e prestadoras de serviços são transferidas da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Regional para as Administrações Regionais.

Art. 15. O Poder Executivo baixará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o regimento da Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 06/09/1993 p. 1, col. 2