SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 22338 de 24/08/2001

Legislação Correlata - Decreto 33097 de 28/07/2011

LEI Nº 510 DE 28 DE JULHO DE 1993

Cria a Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV

O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV.

Art. 2º - Em decorrência do artigo 1º desta Lei, ficam alterados o código e a nomenclatura do macrozoneamento do Distrito Federal, instituídas pela Lei nº 353, de 18 de novembro de 1992, na área a ser abrangida pela RA XV - Região Administrativa Recanto das Emas.

Parágrafo Único - As denominações constantes do "caput" deste artigo passam a ter as seguintes alterações:

I - 2 ZEU 2 em 16 ZUR 1

II - 2 ZEU 2 em 16 ZEU 1

III - 2 ZEU 1 em 16 ZEU 2

IV - 2 ZRU 1 em 16 ZRU 1

Art. 3º - A Zona de Expansão Urbana denominada 2 ZEU 2 constante do inciso I, do parágrafo único, do art. 2º desta Lei, na área abrangida pelos limites da RA XV - Recanto das Emas, é parcialmente desmembrada da RA II - Gama, transformada em Zona Urbana - 16 ZUR 1 - e incorporada à RA XV - Região Administrativa Recanto das Emas.

Art. 4º - A Zona de Expansão Urbana denominada 2 ZEU 2, constante do inciso II, do parágrafo único, do artigo 2º desta Lei, na área abrangida pelos limites da RA XV - Recanto das Emas, é parcialmente desmembrada da RA II - Gama, transformada em Zona de Expansão Urbana - 16 ZEU 1 - e incorporada a RA XV - Região Administrativa Recanto das Emas.

Art. 5º - A Zona de Expansão Urbana denominada 2 ZEU 1, constante do inciso III, do parágrafo único, do artigo 2º desta Lei, na área abrangida pelos limites da RA XV - Recanto das Emas, é parcialmente desmembrada da RA II - Gama, transforma da em Zona de Expansão Urbana - 16 ZEU 2 - e incorporada à RA XV - Região Administrativa Recanto das Emas.

Art. 6º - A Zona Rural denominada 2 ZRU 1 constante do inciso IV, do parágrafo único, do art. 2º desta Lei, na área abrangida pelos limites da RA XV - Recanto das Emas, é parcialmente desmembrada da RA II - Gama, sob a denominação de 16 ZRU 1 e incorporada à RA XV - Região Administrativa Recanto das Emas.

Art. 7º - As zonas do macrozoneamento ora alteradas, terão os seus limites fixados em ato próprio do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º - As definições de uso do solo e delimitações das zonas respeitarão as disposições constantes do PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 9º - Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, os limites da Região Administrativa, observando o que estabelece a legislação do referido Plano.

Art. 10 - Os limites físicos da Região Administrativa Recanto das Emas, serão fixados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 - Fica criada a Administração Regional do Recanto das Emas, órgão de direção superior, responsável pela execução regionalizada de atividades da Administração do Distrito Federal na Região Administrativa Recanto das Emas, vinculada para fins de controle e supervisão global, à Secretaria de Governo.

Art. 12 - O controle e a supervisão global a que se refere o artigo anterior serão exercidos através da Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais.

Art. 13 - Fica criada a Unidade Orçamentária cor respondente à Administração Regional ao Recanto das Emas - RA XV, código Orçamentário 11.118.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário ao atendimento das despesas de capital e de custeio, referente à Unidade Orçamentária de que trata o Artigo 13 desta Lei, até o limite de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), mediante a indicação da fonte de recursos a ser remanejada do orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1993.

Parágrafo Único - Os créditos especiais e os remanejamentos orçamentários constante desta Lei, não serão computados no limite de 20% (vinte por cento) constantes do artigo 7º da Lei nº 404, de 30 de dezembro de 1992.

Art. 15 - Para a implantação e funcionamento da Administração Regional do Recanto das Emas, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;

II - remanejar dotações orçamentarias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável na Lei de Meios.

Art. 16 - Ficam criados os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I.

Art. 17 - Para possibilitar a futura implantação da Administração Regional do Recanto das Emas, serão providos imediatamente os cargos constantes do Anexo II, os quais, para os efeitos financeiros e administrativos ficarão vinculados à Administração Regional de Samambaia.

Art. 18 - O provimento dos demais cargos de que trata o Artigo 17, dar-se-á de forma gradativa, de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias.

Art. 19 - O Regimento da Administração Regional do Recanto das Emas será baixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 20 - Até que seja implantada a respectiva Administração Regional, a Região Administrativa Recanto das Emas fica vinculada à Administração Regional de Samambaia.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 1993.

105º da República e 34º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190 de 10/11/1993 p. 1, col. 1