Autoriza a criação de área para a construção de Delegacia Policial na Região Administrativa de Planaltina
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - É autorizada a criação de área destina da a Delegacia Policial, no Setor Residencial Oeste, Área Especial 01, Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conforme Projeto de Urbanismo e Parcelamento - URB 150/91, Memorial Descritivo - MDE 159/91 e Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 150/91.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
105° da República e 34° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140, seção 1, 2 e 3 de 13/07/1993 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 56, col. 1