SINJ-DF

LEI Nº 463 DE 22 DE JUNHO DE 1993

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre isenção de pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público, na Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em Concurso Público para preenchimento de vagas de Administração Pública, Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal e Câmara Legislativa, aquele que, uma vez aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo, dentro do período de validade previsto no Edital.

Art. 1° - Fica dispensado do pagamento de taxa de inscrição em concurso público para preenchimento de vagas na administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal o candidato que, aprovado, não tenha sido convocado para prover o cargo durante o período de validade do concurso previsto no edital. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)

§ 1º - A isenção a que se refere o "caput" deste artigo terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo funcional para o qual o candidato tenha sido aprovado.

§ 1° - A isenção a que se refere o caput terá validade para a inscrição em concurso público para o mesmo cargo para o qual o candidato tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)

§ 2º - A isenção estabelecida nesta lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado.

§ 2° - A isenção estabelecida nesta Lei é válida, exclusivamente, para participação no concurso imediatamente subsequente àquele em que o beneficiário tenha sido aprovado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)

Art. 2º - Para usufruir da isenção prevista nesta lei, o candidato deverá apresentar, no ato da inscrição, cópia do Diário Oficial do Distrito Federal que publicou a lista dos aprovados no concurso correspondente ou documento fornecido por autoridade competente.

§ 3° - Os órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal disciplinarão o direito de que trata esta Lei em ato normativo próprio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1752 de 04/11/1997)

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 22 de junho de 1993

105º da República e 34º de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 127, seção 1, 2 e 3 de 25/06/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 113, col. 1