SINJ-DF

LEI N° 461, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre o abono de faltas por motivo de greve de servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - São abonadas as faltas ocorridas no período de 25 de março a 05 de abril de 1993, por motivo de greve, dos servidores integrantes dos quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

Art. 2° - Ficam abonadas as faltas ocorridas em 16 e 18 de março de 1993, em decorrência de comparecimento à assembléia geral, respectivamente, dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1993 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 3, col. 1