SINJ-DF

LEI N° 459, DE 21 DE JUNHO DE 1993

Institui jornada de trabalho de 40 horas semanais para os servidores que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Os servidores ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras Finanças e Controle e Orçamento, ficam, a partir do mês subseqüente ao da vigência desta Lei, submetidos à jornada de trabalho de 40 horas semanais.

Parágrafo Único - Os vencimentos dos servidores a que se refere este artigo ficam acrescidos de 33,33%, a partir da adoção da jornada de trabalho de 40 horas.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 22/06/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 123, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 03/08/1993 p. 4, col. 1