Cria Grupo de Trabalho para a levantamento de informações e ou/ regularização de possível prejuízo ao erário sobre valores de multas e juros a serem recolhidos a título de INSS e juros e multas por atrasos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, nos termos do Art. 10 da Instrução Normativa 04, de 21 de dezembro de 2016, no âmbito do Fundo de Saúde do Distrito Federal, visando a regularização de possível prejuízo ao erário por meio de TCR (Termo Circunstanciado de Regularização), sobre valores de multas e juros a serem recolhidos a título de INSS e juros e multas oriundos por atrasos nas entregas dos processos de pagamento.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I - autuação de processo específico; II - especificar as irregularidades ensejadoras do prejuízo ao erário; III - quantificar e atualizar o dano, segundo as normas aplicáveis; IV - identificar os responsáveis; V - expedir notificação prévia, no prazo improrrogável de cinco dias, para comparecimento do responsável com vistas ao estabelecimento do termo de composição do acordo ou a declaração da recusa em reparar o dano; e VI - submeter as conclusões à autoridade administrativa competente para homologação da proposta e formalização da composição ou, ainda, para decidir quanto a instauração da tomada de contas especial.
Parágrafo único. Os autos, devidamente instruídos, com a autoria e materialidade identificadas, devendo ser encaminhados a Unidade de Correição Administrativa para apreciação do TCR e instauração de TCE e processo disciplinar, se for o caso.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes deste Fundo de Saúde, quais sejam, FABIANO BATISTA ARAUJO, matrícula, 1.672.733-9, NÚRIA DEBORA BEZERRA DE SOUZA, matrícula 1.434.687-7 E GRACIELE LOPES PINTO, matrícula: 1.667.871-0.
Art. 4º O Grupo de Trabalho com o objetivo de regularizar e fazer o levantamento de informação sobre possíveis prejuízos ao erário terá prazo máximo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º As atividades do Grupo de Trabalho iniciam-se a partir de sua instalação.
§2º Os trabalhos prestados pelos membros do Grupo de Trabalho são considerados de relevância pública e não são remunerados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223, seção 1, 2 e 3 de 22/11/2017 p. 30, col. 2