Cria áreas para as estações nºs 31, 32 e 33 do Metrô, na Região Administrativa de Samambaia
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a criar áreas destinadas às estações da nº 31, 32 e 33 do Metrô, na Região Administrativa de Samambaia, bem como a implementar o parcelamento do solo no entorno das estações 31 e 33, em acordo com os Projetos de Urbanismo e Parcelamento URB 55/92, 56/92, 57/92, 58/92/ 59/92, 60/92, 61/92, 62/92, 63/92 e 64/92, aprovados pelo Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente - CAUMA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1, 2 e 3 de 23/12/1992 p. 1, col. 2