SINJ-DF

LEI Nº 376, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a assistência e apoio aos adeptos da prática de Esporte Voluntário no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Governo do Distrito Federal prestará e manterá através do DEFER, orientação aos adeptos de Educação Física, que praticam corridas e outras modalidades de exercício físico no Distrito Federal.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - As despesas decorrentes da instalação e funcionamento dessas atividades, correrão por conta de dotações específicas consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social.

Art. 5º - O Poder Executivo, ouvido a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contando da sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Governador

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 251, seção 1, 2 e 3 de 10/12/1992 p. 1, col. 1