Dispõe sobre a realização de cursos e treinamentos, nas áreas de relações humanas, primeiros socorros e sistema de trânsito, para motoristas, operadores e cobradores de veículos de transporte coletivo no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As empresas que operam no sistema de transporte coletivo do Distrito Federal promoverão cursos e treinamentos para motoristas, operadores e cobradores, visando a melhoria nos serviços prestados à comunidade.
§ 1º - Os cursos e treinamentos referidos no "caput" deste artigo abrangerão as seguintes áreas:
Art. 2º - Os trabalhadores alcançados pelo disposto nesta Lei serão reciclados a cada dois anos, repetindo os cursos e treinamentos.
Art. 3º - O executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 4° As reclamações dos usuários sobre a qualidade dos serviços prestados por motoristas, operadores e cobradores do sistema de transporte coletivo do Distrito Federal deverão ser encaminhadas ao Departamento Metropolitano de Transporte Urbano-DMTU, que determinará a sua imediata apuração. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1456 de 05/06/1997)
§ 1° Comprovada a procedência da reclamação, o motorista, operador ou cobrador será inscrito, de imediato, em curso ou treinamento de reciclagem, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1456 de 05/06/1997)
§ 2° O não cumprimento desta exigência acarretará ao empregado o afastamento de suas funções, até o efetivo atendimento do disposto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1456 de 05/06/1997)
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 1456 de 05/06/1997)
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo Renumerado(a) pelo(a) Lei 1456 de 05/06/1997)
Brasília, 03 de dezembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 06/06/1997 p. 1, col. 1