Legislação Correlata - Decreto 379 de 14/12/1964
Legislação Correlata - Decreto 191 de 15/06/1962
Legislação Correlata - Decreto 192 de 15/06/1962
Legislação Correlata - Decreto 224 de 26/01/1963
Legislação Correlata - Decreto 437 de 16/09/1965
(revogado pelo(a) Decreto 2877 de 04/04/1975)
Estabelece a estrutura e define a competência básica dos órgãos da Procuradoria-Geral
O Prefeito do Distrito Federal, no uso das suas atribuições legais e face ao disposto no artigo 34 e seu parágrafo único da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, decreta:
Art. 1° A Procuradoria-Geral (PRG) é o órgão de representação e assessoramento jurídico da Prefeitura do Distrito Federal e de orientação e controle na sua especialidade, dos órgãos descentralizados da estrutura administrativa do Distrito Federal.
Art. 2º À Procuradoria - Geral, sob a direção e responsabilidade do Procurador-Geral, compete básicamente:
— promover a representação da Prefeitura em juizo;
— promover a representação dos interesses da Administração na Junta de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos Administrativos e em outros Órgãos de deliberação coletiva, de natureza semelhante, que venham a ser criados;
— prestar assistencia jurídica à gestão dos negócios públicos exercida pelo. Prefeito e Secretários:
— orientar e controlar, mediante a expedição de normas fiscalização especifica, a prestação de assistência jurídica aos órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal;
— fazer respeitar no conjunto administrativo do Distrito Federal, as decisões judiciais e as disposições legais vigentes;
— representar sôbre es providências de ordem juriti, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente;
— elaborar ou examinar e visar as minutas de contratos e convênios em que pôr parte a Prefeitura, bem como os lavrar ou registrar em livro, premies;
— orientar e controlar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, a inscrição da divida ativa e promover-lhe a cobrança judicial;
— promover as desapropriações amigáveis ou judiciais;
— fixar as medidas que julgar necessárias para a unificação da jurisprudência administrativa e providenciar a consolidação da legislação do Distrito Federal.
Art. 3º .A estrutura da Procuradoria-Geral. compreende além do Gabinete do Procurador-Geral:
III — de Subprocuradoria-Geral;
§ 1º Ao Gabinete do Procurador-Geral, além da assistência administrativa direta ao Procurador-Geral, compete superintender o funcionamento dos serviços auxiliares de administração da Procuradoria-Geral.
§ 2º Integra o Gabinete um serviço de administração compreendendo as atividades relacionadas com os sistemas de pessoal, material, planejamento e orçamento, racionalização e produtividade transportes, contabilidade e estatística.
§ 3º A 1º, 2º, 3º e 4º Subprocuradoria-Gerais são hierarquicamente iguais.
Art. 4º A 1º Subprocaradarla-Geral compete, básicamente:
— promover a representação da Prefeitura nas ações ou feitos oriundos das relações de direito entre ela e seus servidores bem como entre ela e terceiras, que não se incluam na esfera de competência especifica das outras Subprocuradorias-Gerais:
— prestar seseeteneia jurídica e exerce.. as funções de consultoria nos assuntos de sua competência;
— elaborar ou examinar e visar as minutos de contratos e convênios em que fôr parte a Prefeitura, bem como lavrá-los ou registrá-los em livro próprio;
— orientar e controlar mediante a expedição de normas e fiscalização especifica, as atividades jurídicas exercidas pelo órgão integrante da administrativa do Distrito Federal relacionados com a matéria jurídico-administrativa;
— representar ao Procurador-Geral sôbre as providencias de ordem jurídico-adminstrativa;
— representar ao Procurador-Geral sôbre as providéncias de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse publico ou pela boa aplicação da legislação vigente.
Art. 5º A estrutura da 1º Subprocuradoria-Geral compreende:
Divisão de Assuntos Administrativos (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2295 de 27/06/1973)
Seção de Registro e Controle de Feitos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2295 de 27/06/1973)
Seção de Contratos e Convênios; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2295 de 27/06/1973)
Seção de Registro de Contratos e Convênios. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2295 de 27/06/1973)
Art 6º A 2º Subprocuradoria-Geral compete, basicamente:
— promover a representação da Prefeitura nas ações ou feito relacionados com a matéria de natureza fiscal ou financeira:
— promover a representação da Prefeitura nas ações ou feitos relacionados com a matéria de natureza fiscal ou financeiras:
— promover a representação da Fazenda perante a Junta de Recursos Fiscais;
— Prestar assistência jurídica e exercer as funções de consultoria nos assuntos de sua competencia;
— orientar a controlar mediante expedição de normas e fiscalização especifica, as atividades jurídicas exercidas pelo órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, relacionadas com a matéria de direito fiscal e financeiro;
— representar ao Procurador-Geral sôbre as providências de ordem jurídicas, sempre que medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente.
Art. 7º A estrutura da 2º Subprocuradoria-Geral compreende:
- Seção de Registro e Controle de Feitos (Alterado(a) pelo(a) Decreto 1471 de 09/10/1970)
- Seção de Cobrança da Dívida Ativa. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1471 de 09/10/1970)
Art. 8º A Subprocuradoria-Geral compete, básicamente:
— promover a representação da Prefeitura nas ações ou feitos relacionados com o patrimônio imobiliário, bem como em todas as medidas judiciais concernentes ao cumprimento de leis a postaras do Distrito Federal, relativas a obra, construções, planos de loteamentos e uso da propriedade imóvel;
— promover as desapropriações amigaveis ou juridiciais e a representação da prefeitura nos atos de tebelionato a ela referentes;
— prestar assistencia juridicas e exercer as funções de consultoria nos assuntos de sua competécia;
— orientar e controlar, mediate expedição de normas e fiscalização especifica, as atividades juridicas exercidas pelos órgão integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal relacionadas com a matéria de direito imobiliário;
— representar ao Procurador-Geral sobre as providencias de ordem juridio sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente.
Art. 9º A estrutura da 3º Subprocuradoria-Geral compreende:
I - Seção de Registro e Contrôle de Feitos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 616 de 06/06/1967)
II - Seção de Documentação Imobiliária; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 616 de 06/06/1967)
III - Seção de Desapropriação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 616 de 06/06/1967)
Art. 10. A 4º Subprocuradoria-Geral compete, basicamente:
— promover a representação da Prefeitura nas ações ou feitos que tenham por objeto a legalidade ou a constitucionalidade da legislação do Distrito Federal;
— elaborar ou examinar as muitas de decreto, opinando sôbre as parte formais e seu enquadramento no sistema da legislação vigente
— propor as medidas que julgar necessárias para a uniformização do Distrito Federal;
— organizar e manter a Biblioteca Jurídica
— editar a revista jurídica da Procuradoria-Geral:
— orientar e comerciar, mediante expedição de normas e fiscalização específica, as atividades juridicas exercidas pelo órgão integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal racionadas com a matéria técnico-legislativa;
— representar ao Procurador-Geral sôbre as providencias de ordem jurídica, sempre que as medidas lhe pareçam reclamadas pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente.
Art. 11º A estrutura da 4º Subprocuradoria-Geral compreende:
I - Seção de Registro e Controle de Feitos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2042 de 11/09/1972)
II - Seção de Biblioteca; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 2042 de 11/09/1972)
III - Seção de Jurisprudência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2042 de 11/09/1972)
IV - Seção de Publicações Jurídicas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 2042 de 11/09/1972)
Art. 12. As Procuradorias Regionais, submetidas a orientação normativa e controle técnico da Procuradoria-Geral, são órgão de assessoramento jurídico, integrante da estrutura das Administrações Regionais.
Art. 13. O presente decreto integra o Livro I na sua primeira parte termo do Decreto nº 408, de 18 de maio de 1965.
Art. 14. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, em 31 de maio de 1965
77º da República e 6º de Brasília.
Secretário de Serviços Públicos
—José Luis Pinto Coelho De Oliveira
Secretário de Serviços Sociais
Secretário de Agricultura e Produção.
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 115, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 21/06/1965 p. 6, col. 2