SINJ-DF

DECRETO Nº 24.750, DE 08 DE JULHO DE 2004.

Disciplina a aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, a gratificação natalícia será paga, relativamente aos servidores custeados pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal, de que trata a Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, juntamente com o pagamento mensal efetivado até o 5º dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo decorre da aplicação do contido no artigo 1º da Lei nº 3.279, 31 de dezembro de 2003, ao estabelecer que o pagamento da gratificação natalícia terá como base a remuneração do mês de aniversário do servidor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2004.

116º da República e 45º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130, seção 1 de 09/07/2004 p. 5, col. 2