(Revogado(a) pelo(a) Instrução 9 de 15/05/2026)
Dispõe sobre a Concessão de Bolsas de Iniciação Científica a alunos matriculados na Escola Superior de Ciências da Saúde e na Escola Técnica de Saúde de Brasília, ambas mantidas pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, em contrapartida ao Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq).
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso XII do Regimento Interno da FEPECS aprovado pela Instrução nº 04 de 21 de junho de 2002, e alterado pela Instrução nº 08 de 17 de julho de 2003, publicada em 21 de julho de 2003, e,
considerando a importância do Programa de Iniciação Científica da Escola Superior de Ciências da Saúde da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) para a formação acadêmica do aluno, resolve:
Art. 1º - Aprovar a concessão de Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde e da Escola Técnica de Saúde de Brasília, em contrapartida ao Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (PIBIC/CNPq).
Art. 2º - A FEPECS oferecerá, anualmente, no mínimo 10 % (dez por cento) do total de bolsas de iniciação científica concedidas pelo CNPq.
Art. 3º - O valor da Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS será definido pelo Presidente da Instituição, usando como referência o valor oferecido pelo GDF para estágio de alunos de nível médio e alunos de graduação.
Art. 4º – A Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS terá vigência de 12 meses, sendo permitida a renovação caso prevista em edital e obedecerá ao calendário das Bolsas de Iniciação Científica do CNPq.
Art. 5º - A bolsa será concedida, mensalmente, ao aluno indicado pelo orientador – servidor da SES/DF ou da FEPECS/SES – cuja proposta tenha sido selecionada mediante processo seletivo.
Art. 6º – A bolsa poderá ser cancelada caso seja constatado o não cumprimento das normas que regem o Programa de Iniciação Científica e ainda nos seguintes casos:
I - se o orientador, por qualquer motivo, ficar impedido de continuar a orientação do aluno, sendo vetada a transferência da orientação para outro professor.
II - se o orientador se afastar por um período superior a três meses durante a vigência da orientação.
III - se o aluno não estiver desempenhando satisfatoriamente o plano de trabalho proposto.
§ 1º. As bolsas canceladas retornarão à cota institucional e serão redistribuídas pela Coordenação de Pesquisa e Comunicação Cientifica (CPEq/ESCS).
§ 2º. O orientador poderá, a qualquer momento, solicitar substituição ou cancelamento da bolsa do aluno que não estiver desempenhando satisfatoriamente o plano de trabalho proposto.
§ 3º. É vedada a substituição de aluno nos três últimos meses de vigência do projeto.
Art. 7º – É vedada a divisão de uma bolsa entre dois ou mais alunos, assim como a cumulação da Bolsa de Iniciação Científica da FEPECS com qualquer outro tipo de remuneração.
Art. 8º – O pagamento da bolsa será efetuado pela FEPECS, exclusivamente, mediante depósito em conta-corrente bancária em nome do bolsista, no Banco de Brasília S.A.
Art. 9º – A concessão da bolsa fica condicionada à dotação orçamentária específica da FEPECS.
Art. 10 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1 de 28/11/2005 p. 11, col. 1