(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 45984 de 08/07/2024
(Autoria do Projeto: Deputada Doutora Jane)
Cria o comitê de proteção à mulher e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o comitê de proteção à mulher, unidade de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, coordenador das ações de implementação e monitoramento dessa política, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da mulher.
§ 1º Em cada região administrativa do Distrito Federal, deve haver, no mínimo, 1 comitê de proteção à mulher como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, nominados comissários de proteção à mulher, observada a implantação gradativa prevista no art. 12.
§ 2º O comitê de proteção à mulher fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher, que deve proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo a regulamentação do comitê de proteção à mulher.
DAS COMPETÊNCIAS E DA ORGANIZAÇÃO DO COMITÊ DE PROTEÇÃO À MULHER
Art. 3º O comitê de proteção à mulher tem a competência de garantir os direitos fundamentais das mulheres.
Parágrafo único. A organização político-administrativa do comitê de proteção à mulher, no âmbito do Distrito Federal, compete ao Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 5º Fica estabelecido que órgãos públicos e privados se adaptem, no que couber, à esta Lei, para seu integral e devido cumprimento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º Aquele que tenha conhecimento de violação aos direitos da mulher pode solicitar ao comitê de proteção à mulher a adoção das medidas cabíveis, o qual deve atuar com sigilo aos dados de quem realizou a solicitação.
§ 1º Ao tomar conhecimento de inobservância, violação ou ameaça a algum dos direitos da mulher, o comitê de proteção à mulher deve abrir o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência ou encaminhar as informações disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no § 1º, o comitê de proteção à mulher deve:
I – identificar e notificar a ameaça dos direitos e resguardar a integridade da mulher, bem como comunicar imediatamente à autoridade policial para as devidas providências;
II – comunicar ao Ministério Público para que adote as providências dispostas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha e nas demais legislações pertinentes ao caso para resguardar a vítima em potencial.
Art. 7º O restabelecimento dos direitos da mulher em situação de violação das suas garantias é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação dos órgãos competentes, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 8º Em todos os casos em que atuar, o comitê de proteção à mulher deve observar, de modo imediato, o cumprimento de cada direito consagrado na legislação, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – a localização da família de origem;
III – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
IV – demais ações resguardadas pelo Estado que se façam pertinentes.
§ 1º Verificada a ocorrência de possível violação aos direitos da mulher descritos nos arts. 2º e 3º da Lei federal nº 11.340, de 2006, o comissário de proteção à mulher deve encaminhar o caso à autoridade policial competente, no caso de vítima beneficiária de medida protetiva.
§ 2º O comissário de proteção à mulher, na aplicação das medidas protetivas, deve acompanhá-la enquanto perdurem as medidas.
Art. 9º O atendimento e as medidas adotadas devem ser registrados no sistema de informações a ser criado no comitê de proteção à mulher, para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
Art. 10. O comitê de proteção à mulher pode requisitar serviços e encaminhar a qualquer órgão do Poder Público Distrital, em especial de educação, saúde, assistência social e assistência jurídica, solicitação de atendimento à mulher assistida pelo comitê de proteção à mulher.
Art. 11. Para o exercício de suas atribuições, na proteção dos direitos da mulher, o membro do comitê de proteção à mulher pode ingressar e transitar:
I – nas dependências dos órgãos públicos, no interesse da garantia dos direitos da mulher;
II – nas entidades de atendimento nas quais se encontrem mulheres resguardadas por medidas protetivas.
§ 1º O acesso deve ser permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou a permanência fora dos casos previstos neste artigo ou com finalidade estranha às funções de comissário de proteção à mulher.
§ 2º As diligências realizadas em conformidade com este artigo são objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no comitê de proteção à mulher.
§ 3º Sempre que necessário, o membro do comitê de proteção à mulher pode requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública.
§ 4º A obstrução do ingresso e do trânsito livre previsto neste artigo implica impedimento à ação do comissário de proteção à mulher.
Art. 13. É vedada a dissolução de quaisquer dos comitês de proteção à mulher em razão de fusão ou extinção de regiões administrativas.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 97, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2023 p. 1, col. 1